Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito (art. 485, inc.I do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem renda mensal incompatível com tal benefício.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa.
Com efeito, tendo em vista que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.
Em seu voto, o relator entendeu que, diante da declaração de constitucionalidade do Plano Collor II no julgamento da ADPF 165, os efeitos da decisão devem se estender aos processos individuais. "O direito à correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF", afirmou o ministro.
Sendo assim, considerando que não houve proposta de acordo da CEF, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Recurso inominado desprovido. De ofício, extingo o processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.