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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Recurso Inominado Cível 0000725-60.2011.4.01.3808

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0000725-60.2011.4.01.3808
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito (art. 485, inc.I do CPC).

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem renda mensal incompatível com tal benefício.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais.

Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa.

Com efeito, tendo em vista que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.

Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.

Em seu voto, o relator entendeu que, diante da declaração de constitucionalidade do Plano Collor II no julgamento da ADPF 165, os efeitos da decisão devem se estender aos processos individuais. "O direito à correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF", afirmou o ministro.

Sendo assim, considerando que não houve proposta de acordo da CEF, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Recurso inominado desprovido. De ofício, extingo o processo sem resolução do mérito.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

RECURSO CÍVEL Nº 0000725-60.2011.4.01.3808/MG RECORRENTE : MARIA TERESA DE SOUZA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEBERSON RODRIGUES (OAB MG112163) ADVOGADO(A) : DALMY CASSIO MIGUEL (OAB MG079151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aplicação dos expurgos inflacionários na atualização do saldo existente em sua caderneta de poupança. Da análise dos autos, entendo que a questão restou corretamente solucionada pelo juízo de origem, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito que ora adoto como razões de decidir: Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende a aplicação dos expurgos inflacionários na atualização do saldo existente em sua caderneta de poupança, pagando-lhe as diferenças pertinentes. A controvérsia já foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, oportunidade em que foram reconhecidos como constitucionais os referidos planos, bem como assegurada a plena eficácia do acordo coletivo homologado para pagamento dos valores eventualmente devidos aos poupadores. Naquela decisão, consignou-se expressamente que: “No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.” Tendo em vista a não adesão da parte autora, não subsiste fundamento jurídico para acolhimento do pedido veiculado na inicial, diante da declaração de constitucionalidade dos planos e da previsão de solução exclusivamente pelos parâmetros do acordo homologado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito (art. 485, inc.I do CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem renda mensal incompatível com tal benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Com efeito, tendo em vista que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Em seu voto, o relator entendeu que, diante da declaração de constitucionalidade do Plano Collor II no julgamento da ADPF 165, os efeitos da decisão devem se estender aos processos individuais. "O direito à correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF", afirmou o ministro. Sendo assim, considerando que não houve proposta de acordo da CEF, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Recurso inominado desprovido. De ofício, extingo o processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Juiz de Fora, data da assinatura.