Ementa
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 80 - SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] BENEFICIÁRIO RAIMUNDA ALVES GUIMARÃES FILIAÇÃO RAIMUNDA MOREIRA GUIMARÃES EDMUNDO ALVES DA SILVA RG 37.773.093-2 - SSP/SE (2ª VIA) CPF 005.813.035-71 ENDEREÇO RUA DA ESTAÇÃO, Nº 221 - CENTRO - CEP 49.280-000 - TOMAR DO GERU/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 23/04/2021 DCB 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003892-66.2025.4.05.8502 AUTOR: RAIMUNDA ALVES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - SE10788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de salário maternidade rural. Citado, o INSS apresentou contestação, sem impugnar especificamente o substrato fático alegado pelo autor. Passo a decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista: (i) o Programa Nacional de Atendimento às Audiências Judiciais Previdenciárias e Assistenciais - PNAP, da Procuradoria-Geral Federal, e o reposicionamento do órgão objetivando a racionalização e redução do número de audiências; (ii) que o INSS não possui interesse na prova em audiência, inclusive, nem mesmo comparecendo às audiências neste Juízo; (iii) que o próprio INSS vem adotando um sistema baseado na autodeclaração do segurado (vide Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS/2019 e IN PRES/INSS n. 128/2022), sequer realizando entrevista administrativa (Portaria Conjunta 01/DIRBEN/DIRAT/2017); e (iv) por fim, diante da necessidade de conferir racionalidade ao trâmite das ações de um JEF Adjunto, com mais de 10 (dez mil) processos em trâmite, o que é congruente com a Recomendação 01/25 do CJF ("instrução concentrada"), aprecio o caso de imediato, dispensando a audiência. 2 - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Em síntese, os principais parâmetros para análise de provas acerca da qualidade de segurado especial envolvem: (i) início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ); (ii) o documento não precisa cobrir todo o período de carência (Súmula 14/TNU); (iii) o início documental deve ser contemporâneo aos fatos a provar (Súmula 34/TNU); (iv) admite-se, no regime de economia familiar, documentação em nome de integrantes do grupo familiar (Tema 18/TNU) e, especificamente, do cônjuge/companheiro qualificado como empregado rural (Tema 327/TNU); e (v) a existência de renda/atividade urbana no núcleo familiar não geram descaracterização automática (Súmula 41/TNU; Tema 532/STJ; Tema 1362/STF). Além disso, vínculos urbanos fragmentados não têm o condão de afastar a qualidade de segurado especial. No caso dos autos a parte autora alega cultivar terra de de seu genitor. Como início de prova consta dos autos: Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do ano de 2008, com firmas reconhecidas em 2010, na qual o genitor da Requerente figura como herdeiro (id. 78586969). Nesse sentido: Precedentes TNU: PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC; TRF5 - APELREEX 5898 PB 0001700-93.2009.4.05.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Julgamento: 09/06/2009, Segunda Turma, Data Publicação: 01/07/2009); Extrato DAP (ID. 78739463) emitido 29/09/2020 em nome dos genitores da Requerente. Nesse sentido: Precedentes TNU: PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC; TRF5 - APELREEX 5898 PB 0001700-93.2009.4.05.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Julgamento: 09/06/2009, Segunda Turma, Data Publicação: 01/07/2009) A parte autora não possui vínculos no CNIS. O Requerimento Administrativo foi formulado em 07/04/2022, pleiteando a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de Benjamim Guimarães de Oliveira em 23/04/2021 (78586959), sendo indeferido, conforme Comunicação de Decisão de 30/05/2022 (id. 89071835). Esses documentos são suficientes para comprovar a qualidade de segurado e carência do benefício requerido. Nesse caso, a DIB corresponde à data do nascimento. Reitero, por fim, que o INSS não apresentou elemento de prova que coloque em dúvida as alegações da parte autora, bem como o cumprimento da carência pelo tempo mínimo exigido. 3 - DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 80 - SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] BENEFICIÁRIO RAIMUNDA ALVES GUIMARÃES FILIAÇÃO RAIMUNDA MOREIRA GUIMARÃES EDMUNDO ALVES DA SILVA RG 37.773.093-2 - SSP/SE (2ª VIA) CPF 005.813.035-71 ENDEREÇO RUA DA ESTAÇÃO, Nº 221 - CENTRO - CEP 49.280-000 - TOMAR DO GERU/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 23/04/2021 DCB 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.