Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003892-66.2025.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
0003892-66.2025.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 80 - SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] BENEFICIÁRIO RAIMUNDA ALVES GUIMARÃES FILIAÇÃO RAIMUNDA MOREIRA GUIMARÃES EDMUNDO ALVES DA SILVA RG 37.773.093-2 - SSP/SE (2ª VIA) CPF 005.813.035-71 ENDEREÇO RUA DA ESTAÇÃO, Nº 221 - CENTRO - CEP 49.280-000 - TOMAR DO GERU/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 23/04/2021 DCB 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003892-66.2025.4.05.8502 AUTOR: RAIMUNDA ALVES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - SE10788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de salário maternidade rural. Citado, o INSS apresentou contestação, sem impugnar especificamente o substrato fático alegado pelo autor. Passo a decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista: (i) o Programa Nacional de Atendimento às Audiências Judiciais Previdenciárias e Assistenciais - PNAP, da Procuradoria-Geral Federal, e o reposicionamento do órgão objetivando a racionalização e redução do número de audiências; (ii) que o INSS não possui interesse na prova em audiência, inclusive, nem mesmo comparecendo às audiências neste Juízo; (iii) que o próprio INSS vem adotando um sistema baseado na autodeclaração do segurado (vide Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS/2019 e IN PRES/INSS n. 128/2022), sequer realizando entrevista administrativa (Portaria Conjunta 01/DIRBEN/DIRAT/2017); e (iv) por fim, diante da necessidade de conferir racionalidade ao trâmite das ações de um JEF Adjunto, com mais de 10 (dez mil) processos em trâmite, o que é congruente com a Recomendação 01/25 do CJF ("instrução concentrada"), aprecio o caso de imediato, dispensando a audiência. 2 - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Em síntese, os principais parâmetros para análise de provas acerca da qualidade de segurado especial envolvem: (i) início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ); (ii) o documento não precisa cobrir todo o período de carência (Súmula 14/TNU); (iii) o início documental deve ser contemporâneo aos fatos a provar (Súmula 34/TNU); (iv) admite-se, no regime de economia familiar, documentação em nome de integrantes do grupo familiar (Tema 18/TNU) e, especificamente, do cônjuge/companheiro qualificado como empregado rural (Tema 327/TNU); e (v) a existência de renda/atividade urbana no núcleo familiar não geram descaracterização automática (Súmula 41/TNU; Tema 532/STJ; Tema 1362/STF). Além disso, vínculos urbanos fragmentados não têm o condão de afastar a qualidade de segurado especial. No caso dos autos a parte autora alega cultivar terra de de seu genitor. Como início de prova consta dos autos: Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do ano de 2008, com firmas reconhecidas em 2010, na qual o genitor da Requerente figura como herdeiro (id. 78586969). Nesse sentido: Precedentes TNU: PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC; TRF5 - APELREEX 5898 PB 0001700-93.2009.4.05.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Julgamento: 09/06/2009, Segunda Turma, Data Publicação: 01/07/2009); Extrato DAP (ID. 78739463) emitido 29/09/2020 em nome dos genitores da Requerente. Nesse sentido: Precedentes TNU: PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC; TRF5 - APELREEX 5898 PB 0001700-93.2009.4.05.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Julgamento: 09/06/2009, Segunda Turma, Data Publicação: 01/07/2009) A parte autora não possui vínculos no CNIS. O Requerimento Administrativo foi formulado em 07/04/2022, pleiteando a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de Benjamim Guimarães de Oliveira em 23/04/2021 (78586959), sendo indeferido, conforme Comunicação de Decisão de 30/05/2022 (id. 89071835). Esses documentos são suficientes para comprovar a qualidade de segurado e carência do benefício requerido. Nesse caso, a DIB corresponde à data do nascimento. Reitero, por fim, que o INSS não apresentou elemento de prova que coloque em dúvida as alegações da parte autora, bem como o cumprimento da carência pelo tempo mínimo exigido. 3 - DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 80 - SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] BENEFICIÁRIO RAIMUNDA ALVES GUIMARÃES FILIAÇÃO RAIMUNDA MOREIRA GUIMARÃES EDMUNDO ALVES DA SILVA RG 37.773.093-2 - SSP/SE (2ª VIA) CPF 005.813.035-71 ENDEREÇO RUA DA ESTAÇÃO, Nº 221 - CENTRO - CEP 49.280-000 - TOMAR DO GERU/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 23/04/2021 DCB 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.