Ementa
DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800924-63.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS TIBERIO PORTELA PONTES - CE25367 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar. Decisão indeferiu o pedido liminar. Após notificada, a autoridade impetrada informou a prática do ato administrativo almejado. A parte impetrante pugnou pela reabertura do processo administrativo, a fim de que a decisão indeferitória seja revista. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito. Dentre as condições da ação, o interesse processual consubstancia-se na utilidade do provimento da tutela jurisdicional, que, por sua vez, pode ser traduzida no binômio "necessidade-adequação". Esse interesse deve existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Em sua falta, configurar-se-á a carência da ação. No caso, tendo a administração pública praticado o ato requerido, torna-se inócuo e desnecessário o prosseguimento do feito, sendo evidente a perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual da parte impetrante. Destaque-se, por fim, que a pretensão da parte impetrante de reabertura do processo administrativo, a fim de que seja reavaliada a decisão indeferitória do benefício, extrapola os limites da lide, de modo que deve ser objeto, se for o caso, de lide autônoma. Neste sentido, verificada a carência de ação, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE