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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0082688-16.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
0082688-16.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nego provimento recurso, mantendo a sentença prolatada. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da execução. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. III ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais, Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi. São Paulo, 23 de agosto de 2016 (data do julgamento)" [TRF3, RI 73233120144036310, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari, DJ 02/09/2016]. Em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, no Juizado Especial, a homologação do pedido de desistência prescinde do beneplácito do réu, segundo preceitua a jurisprudência em decisões reiteradas, que levaram à formulação da Súmula nº 01 da Turma Recursal de São Paulo (A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.). Porquanto, com maior razão, o juiz pode decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 51, da Lei 9.099/95. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51 caput da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se as partes na forma da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082688-16.2025.4.05.8100 AUTOR: RESERVA ARVOREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES - CE43729 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, caso requerido. Compulsando os autos, verifico que a RESERVA ARVOREDO apresentou petição desistindo expressamente de continuar com a presente lide. Em razão da referida desistência, requereu o desbloqueio e/ou cancelamento restrições eventualmente realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 153911156). Neste ponto, destaco que não houve, nos presentes autos, qualquer decisão de bloqueio ou restrição de bens em relação ao objeto da ação. Ressalto, que, a desistência da ação é uma faculdade da parte autora, que poderá exercê-la livremente até o fim do prazo para resposta. Após esta, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Embora já tivesse sido apresentada resposta, a Lei 9.099/95, aplicável a este processo, dispõe que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes, de maneira que não há necessidade de intimação para que o réu dê seu consentimento ao pedido de desistência. Aplica-se ao caso o enunciado 90 do FONAJE, verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, verbis: "Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da pensão por morte. Prolatada sentença, homologando pedido de desistência da parte autora e julgando extinto do feito sem resolução do mérito. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. II VOTO Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Conforme dispõe o art. 51, §1º da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais não há a necessidade de prévia anuência da parte contrária, tal como ocorre no âmbito da Justiça comum. Isso porque no microssistema dos Juizados Especiais Federais prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária à Lei 10.259/01 no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à sistemática processual dos Juizados Especiais, naquilo em que esta seja omissa e que com ela não conflite. Por esta razão, o art. 485, §4º, do novo CPC (Lei 13.105/2015) não encontra lugar neste rito especial e sua mitigação não caracteriza ofensa ao sistema legal. Com este norte, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo/SP editaram a Súmula nº 01 com o seguinte conteúdo: A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu. É óbvio que pedidos de desistência em fases adiantadas de instrução, com óbvio intuito de fugir de provimento jurisdicional desfavorável devem ser levados em consideração nesses casos, mas o caso presente, onde somente foi apresentada contestação do réu, sem maiores atos instrutórios (audiência, perícia, etc...), não estamos diante deste tipo de abuso. A mera discordância da ré não é suficiente para infirmar o comando legal. No que tange ao prequestionamento formulado, consigno que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Nada obstante, esclareço não vislumbrar, in casu, qualquer afronta ou contrariedade aos princípios constitucionais suscitados, dentre os quais, do contraditório e da ampla defesa. Observo a Autarquia oportunamente teve ciência da ação e manifestou-se nos autos. Ante o exposto, nego provimento recurso, mantendo a sentença prolatada. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da execução. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. III ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais, Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi. São Paulo, 23 de agosto de 2016 (data do julgamento)" [TRF3, RI 73233120144036310, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari, DJ 02/09/2016]. Em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, no Juizado Especial, a homologação do pedido de desistência prescinde do beneplácito do réu, segundo preceitua a jurisprudência em decisões reiteradas, que levaram à formulação da Súmula nº 01 da Turma Recursal de São Paulo (A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.). Porquanto, com maior razão, o juiz pode decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 51, da Lei 9.099/95. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51 caput da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se as partes na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)