Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800045-50.2025.4.05.8202 EXEQUENTE: VALDIZA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal (Id. 100130175) opostos por VALDIZA DA COSTA RODRIGUES, representada pelo Defensor Dativo Dr. JORLANDO RODRIGUES PINTO (OAB/PB nº 7506), em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, visando à extinção da execução fiscal originária nº 0801433-56.2023.4.05.8202. O DNIT executa multas administrativas por excesso de velocidade em rodovias federais, inscritas na CDA nº 4.073.014536/23-05 (Ids. 100131154 e 100131208), valor consolidado de R$ 2.801,93, decorrentes de seis autuações lavradas em 2018. Citada por edital (Id. 100131643), a executada não se manifestou, o que ensejou, em 12/06/2024, o bloqueio SISBAJUD de R$ 1.302,78 junto ao Banco do Brasil S.A. (Id. 100131350) e a imposição de restrições RENAJUD sobre dois veículos de sua propriedade: Honda BIZ 125 EX (placa OFX8573) e Fiat Uno Mille Economy (placa JJH5156) (Id. 100131254). Os embargos não impugnam a validade das autuações, a regularidade da CDA, nem qualquer ato da execução. A petição inicial (Id. 100130175) limita-se ao reconhecimento implícito do débito, à manifestação de interesse em parcelá-lo e a dois pedidos acessórios: gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação, com apoio no art. 139, V, do CPC. Nos dias subsequentes, o defensor juntou múltiplos formulários de pedido de parcelamento simplificado (FPPS) em branco ou sem preenchimento útil (Ids. 100131207, 100131255, 100130380, 100131743, 100131402, 100130668, 100131011, 100131792, 100130381 e 100131153), sem formular nenhuma proposta concreta. Este Juízo recebeu os embargos e suspendeu a execução originária (Id. 100130821). Na impugnação de Id. 100130820, o DNIT não resistiu ao parcelamento em si, mas exigiu como condição o depósito prévio de 30% do débito e o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% a.m., nos termos do art. 916 do CPC, requerendo desde logo a conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD. Em 09/06/2025, a embargante apresentou réplica (Id. 100130329), instruída com guia GRU de R$ 127,62 (Id. 100130130), referente à primeira parcela de um parcelamento extrajudicial que havia obtido junto à PGF. Declarou aceitar a contraproposta do DNIT, mas condicionou essa aceitação à realização de audiência conciliatória. Em 21/07/2025 (Id. 100130865), o DNIT reiterou o pedido de conversão em renda do bloqueio, com fundamento no art. 10 da Lei nº 11.941/2009 e no art. 65, §3º, I, da Lei nº 12.249/2010, argumentando que a penhora antecede o parcelamento e deve produzir seus efeitos plenos. Este Juízo intimou a embargante para manifestar-se especificamente sobre esse ponto (Ids. 100131058 e 100131793). A resposta (Id. 116099501), em 15/09/2025, foi a mesma: aceitação condicionada à audiência. Em 02/10/2025, o DNIT reencaminhou ao Juízo os canais administrativos da PGF para parcelamento ou quitação extrajudicial (Id. 120709073). A embargante foi então intimada a informar se havia aderido a qualquer desses mecanismos (Ids. 125323912 e 125323935). Em 10/11/2025, a embargante manifestou-se pela quarta vez requerendo audiência (Id. 129919099). A documentação então juntada (Ids. 129919106 e 129919108) revelou o dado central deste processo: o parcelamento extrajudicial nº 5.073.000052/25-03, obtido em 03/02/2025, estruturado em 24 parcelas mensais de R$ 127,62, havia sido cancelado por desistência da própria embargante em 06/04/2025, sem que nenhuma das parcelas tivesse sido paga. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A embargante postulou os benefícios da gratuidade judiciária alegando insuficiência de recursos, sem instruir o pedido com qualquer documentação probatória. A via da simples declaração, prevista no §3º do art. 99 do CPC, gera presunção relativa de hipossuficiência - relativa, portanto, afastável quando os próprios autos fornecem elementos em sentido contrário. E é precisamente o que ocorre aqui. A executada é professora - profissão de renda regular -, detém conta bancária com saldo positivo parcialmente bloqueado como garantia da dívida (Id. 100131350) e é proprietária de dois veículos automotores registrados em seu nome (Id. 100131254). Esses dados, colhidos dos próprios autos, bastam para afastar a presunção legal, tornando incabível a concessão do benefício. Registre-se, ainda, que o próprio defensor consignou que, por se tratar de patrocínio dativo, as custas processuais estariam dispensadas - o que elimina qualquer interesse prático no pedido. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça. 2.2. Da audiência de conciliação O pedido de audiência de conciliação foi reiterado quatro vezes ao longo do processo. A insistência, porém, não supre a ausência de fundamento. O art. 139, V, do CPC atribui ao juiz o dever de fomentar a autocomposição, mas não confere à parte o direito de exigir a realização de ato conciliatório perante o Judiciário quando a via adequada para a composição pretendida já existe e está ao seu alcance. No caso dos autos, esse caminho existia e foi percorrido. Em 03/02/2025, a embargante obteve junto à PGF o parcelamento administrativo nº 5.073.000052/25-03, estruturado em 24 parcelas. Não pagou nenhuma. Desistiu voluntariamente em 06/04/2025, sem justificativa (Ids. 129919106 e 129919108). A via administrativa continua aberta, conforme o DNIT informou ao Juízo (Id. 120709073). Designar audiência judicial para discutir o que a própria parte recusou extrajudicialmente, sem apresentar nenhuma razão para tanto, seria medida inútil e atentatória à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988). O pedido de audiência de conciliação deve ser indeferido. 2.3. Do mérito Embargos à execução fiscal existem para atacar o título, questionar a penhora, demonstrar excesso de execução ou invocar causa extintiva ou modificativa da obrigação (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/1980; art. 917 do CPC). No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses foi sequer articulada. A embargante não questionou a existência das infrações de trânsito que originaram as multas. Não impugnou a regularidade formal da CDA. Não alegou prescrição, nulidade, excesso de execução ou qualquer vício. Reconheceu o débito, implícita e, por vezes, explicitamente, e declarou querer parcelá-lo. Essa postura é, por definição, incompatível com a oposição de embargos. Tanto que o próprio art. 916, §6º, do CPC é expresso: a adesão ao parcelamento importa renúncia ao direito de embargar. A lógica é irresistível. Quem reconhece o crédito não tem defesa a oferecer contra a execução. A pretensão de parcelamento é legítima e deve ser exercida pela via administrativa junto à PGF, meio disponível, já utilizado pela embargante e que permanece aberto para novo acesso. Os presentes embargos, contudo, carecem inteiramente de fundamento jurídico, e sua improcedência é medida que se impõe. 2.4. Da conversão em renda do valor bloqueado O pedido de conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD foi formulado por ambas as partes. O DNIT o requereu desde a impugnação aos embargos (Id. 100130820), fundamentando-o no art. 10 da Lei nº 11.941/2009 e no art. 65, §3º, I, da Lei nº 12.249/2010, e o reiterou em 21/07/2025 (Id. 100130865). O argumento central era o de que a penhora eletrônica, efetivada em 12/06/2024, antecedeu qualquer adesão a parcelamento e deveria produzir seus efeitos integrais. A embargante, de sua parte, formulou o mesmo pedido em três oportunidades. Na réplica de Id. 100130329 requereu expressamente que se procedesse ao "desconto no débito da quantia já bloqueada" para, a partir daí, negociar o saldo remanescente. Repetiu esse pedido na manifestação de Id. 116099501 e novamente na de Id. 129919099). A única condicionante oposta pela embargante era a realização de audiência conciliatória, pedido que, pelas razões já expostas no item 2.2, foi indeferido. Com o indeferimento da audiência, cai por terra a única resistência da embargante à conversão. O pedido, na essência, era convergente, pois ambas as partes queriam ver o valor bloqueado imputado ao débito. Desaparecida a condição, resta apenas o acolhimento de um pleito que não encontrava oposição real. Há que ser convertido, portanto, em pagamento, em favor do DNIT, o montante de R$ 1.302,78 bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil S.A. (Id. 100131350). Após essa conversão, a Procuradoria Federal apurará o saldo remanescente e o comunicará ao Juízo. Fica facultado à executada a formalização de novo parcelamento administrativo junto à PGF pelo valor residual apurado, pelos canais informados no Id. 120709073. 2.5. Dos honorários advocatícios A improcedência dos embargos impõe a condenação da embargante em honorários advocatícios em favor do DNIT, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Considerando o valor da causa (R$ 2.801,93) e o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Federal, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c o art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/1980, determinando o normal prosseguimento da Execução Fiscal originária nº 0801433-56.2023.4.05.8202 até seus ulteriores termos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica e a incompatibilidade com os dados patrimoniais evidenciados nos próprios autos. Indefiro o pedido de audiência de conciliação, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Determino a conversão em renda, em favor do DNIT, do valor de R$ 1.302,78 bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil S.A. (Id. 100131350). A Procuradoria Federal deverá apurar e informar nos autos o saldo remanescente do débito. Mantenho as restrições RENAJUD sobre os veículos de placas OFX8573 e JJH5156 (Id. 100131254) até a integral satisfação do débito na execução originária. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DNIT, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. O valor será acrescido aos honorários da ação principal, na forma do § 13 do art. 85 do CPC. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao TRF5. Determino o traslado desta sentença para os autos da Execução Fiscal originária nº 0801433-56.2023.4.05.8202, para retomada imediata dos atos executórios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB