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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007891-36.2025.4.05.8305

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
0007891-36.2025.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e V do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007891-36.2025.4.05.8305 REQUERENTE: JOSE ROBERTO NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REGINA MARIA TRINDADE DE CARVALHO - CE37507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser analisado sob a égide da Lei nº 10.259/01 e, subsidiariamente, da Lei nº 9.099/95, devendo este Juízo zelar pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO NUNES DO NASCIMENTO contra o INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processo, a patrona constituída apresentou renúncia ao mandato processual. O autor não indicou novo advogado para representá-lo e, de outro lado, propôs nova ação, tombada sob o nº 0000513-92.2026.4.05.8305, em trâmite neste mesmo Juízo. A referida ação possui objeto idêntico e encontra-se devidamente instruída, inclusive com perícia médica já realizada. A manutenção deste processo violaria o princípio da economia processual, uma vez que a pretensão já está sendo satisfeita nos autos do processo nº 0000513-92.2026.4.05.8305, que apresenta marcha processual avançada e instrução completa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e V do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Garanhuns, data da movimentação. (Assinado Eletronicamente) Guilherme Soares Diniz Juiz Federal