Ementa
DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024424-94.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: MARIA GENILCE SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 AUTORIDADE: CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA FEDERAL EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferiu o pedido liminar. Intimada para manifestar-se acerca da persistência do interesse processual, a parte impetrante confirmou a perda superveniente do objeto. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito. Dentre as condições da ação, o interesse processual consubstancia-se na utilidade do provimento da tutela jurisdicional, que, por sua vez, pode ser traduzida no binômio "necessidade-adequação". Esse interesse deve existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Em sua falta, configurar-se-á a carência da ação. No caso, tendo a administração pública praticado o ato requerido, nos estritos moldes da inicial, e considerando a impossibilidade fática de desfazê-lo, o que atrai a aplicação da Teoria do Fato Consumado, torna-se inócuo e desnecessário o prosseguimento do feito,, sendo evidente a perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual da parte impetrante. Neste sentido, verificada a carência de ação, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE