Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810801-70.2024.4.05.8100 APELANTE: MARIA LUZANI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta 4ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por MARIA LUZANI DE ANDRADE para reformar a sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade ativa do apelante e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fundada no título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (reajuste de 28,86%). 2.Aduz a embargante omissão quanto às seguintes questões: i) elemento fático relativo à legitimidade ativa do embargado, sustentando que o próprio MPF teria limitado expressamente o pedido aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul mediante petição de aditamento de 01/10/1997; ii) ofensa à coisa julgada e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, argumentando que seria inaplicável o Tema 1.075 do STF por ser posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva; iii) necessidade de observância do princípio da adstrição ou congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC). Requer, ainda, caso não sejam atribuídos efeitos infringentes, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados. 3. Os embargos de declaração estão voltados à correção de vícios formais da decisão judicial, o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do vício processual, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 4. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. Diversamente do que alega a embargante, o acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não padecendo dos vícios de fundamentação alegados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 6. No que concerne à limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada. Com efeito, o julgado consignou que "na sentença em questão, conforme já exposto, não há qualquer limitação territorial", registrando, ainda, que "a jurisprudência majoritária desta Corte, além do TRF3 de modo uniforme, tem reconhecido a legitimidade de servidores federais vinculados a outros estados, além do Mato Grosso do Sul, para executar a sentença prolatada na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000". 7. Nessa mesma direção, o acórdão analisou especificamente o aditamento promovido pelo MPF à inicial da ACP, no qual o Parquet apresentou relação de entidades federais que deveriam integrar a lide como litisconsortes e cujos servidores. Nada obstante, o julgado consignou que o dispositivo da sentença não contém limitação territorial expressa, porquanto determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações "de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas", sem qualquer restrição geográfica. Registrou-se, ademais, que o aludido aditamento teria restringido o alcance do pedido apenas quanto aos servidores da administração indireta, de modo que o título não conteria tal limitação territorial para os servidores vinculados à administração direta. 8. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada e à inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF, o acórdão enfrentou especificamente tal argumentação, reconhecendo inclusive a existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Quarta Turma. Entretanto, o julgado deixou claro que "o Tema 1.075 do STF afastou a restrição territorial em ações coletivas, e os precedentes desta Turma têm reconhecido que, na ausência de limitação expressa no pedido inicial, o título executivo deve ser interpretado de forma mais abrangente". 9. Acrescente-se, ademais, que a tese acerca da inaplicabilidade do Tema 1.075, com fundamento no Tema 733 do STF, não se amolda ao caso concreto. Com efeito, o Tema 733 do STF (RE 730.462/SP) versa sobre a relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória. 10. Todavia, a interpretação da ausência de limitação territorial das ações coletivas já era amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal firmar a tese do Tema 1.075, tanto é que, em embargos de declaração opostos no próprio RE 1.101.937/SP, o Pleno do STF afastou a necessidade de modulação de efeitos do Tema 1.075, sob o fundamento de que "não houve alteração, mas sim a confirmação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria". 11. Desse modo, não se está diante de mudança de entendimento que justificasse a necessidade de propositura de ação rescisória na forma preconizada pelo Tema 733 do STF, mas de consolidação de orientação já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 12. Mencionou-se ademais que "a maioria das demais Turmas deste Regional (1ª, 3ª, 6ª e 7ª) também se posiciona pela inaplicabilidade de limitação territorial para executar referida ação originária", citando-se diversos precedentes. A interpretação acima, por resultar da análise sistemática do título executivo e da jurisprudência consolidada desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remanesce fundamentada mesmo diante dos argumentos apresentados pela embargante. O fato de o órgão julgador ter adotado corrente interpretativa diversa daquela defendida pela UNIÃO não configura omissão, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional. 13. No que concerne ao princípio da congruência ou da adstrição, o acórdão apreciou substancialmente os limites objetivos e subjetivos do título executivo, interpretando o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva. A circunstância de o julgado não haver mencionado expressamente e nominalmente cada dispositivo legal invocado pela embargante (arts. 2º, 141 e 492 do CPC) não caracteriza omissão passível de integração, porquanto a fundamentação adotada abrangeu suficientemente a matéria controvertida ao analisar o conteúdo do dispositivo da sentença e do pedido formulado pelo MPF na ação de origem. 14. Assim, diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. Cumpre ressaltar, ainda, que não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 15. Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento ficto, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do art. 1.025. 16. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810801-70.2024.4.05.8100 APELANTE: MARIA LUZANI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 APELADO: UNIAO FEDERAL