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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0813124-35.2021.4.05.8300

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
0813124-35.2021.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pela UNIÃO e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (§ 2º do art. 85 do CPC). Contudo, submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813124-35.2021.4.05.8300 AUTOR: JOAO BATISTA FELIS ADVOGADO do(a) AUTOR: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - RN8925 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO BATISTA FELIS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de anistiado político, mediante o reconhecimento de perseguição política dentro do Exército Brasileiro, bem como o pagamento indenizatório de danos materiais e morais. Alegou, em síntese, que: a) em 15/07/1974, durante o período da Ditadura Militar Brasileira, foi incorporado ao Exército Brasileiro; b)antes de ser sumariamente excluído das fileiras do Exército, passou seis anos de serviço, sendo um ano como recruta e 5 (cinco) anos de reengajamento nos ciclos de exercício; c) durante esse período, atuou formalmente como Soldado e recebia soldos como tal, mas, de fato, exercia na prática serviço de Cabo e tinha responsabilidades inerentes também à patente de Cabo, como consta em seu assentamento militar, sempre com bom comportamento; d) todavia, não pôde o autor continuar seu engajamento, uma vez que o Exército enviou uma portaria ao autor com a comunicação de que "seu tempo de serviço havia sido reduzido e que seria posto para fora do Exército"; e) foi excluído da corporação pelo que os militares consideraram como ato arbitrário ao regime ditatorial instalado à época; f) devido à postura ativa adotada pelo postulante, o seu comportamento foi mudado de "bom" para "insuficiente" e, então, foi compelido a assinar seu licenciamento, tendo seus superiores o ameaçado de prisão caso não procedesse com a assinatura do documento; g) em 2002, no mesmo ano da promulgação da Lei de 10.559, entrou com um requerimento administrativo no Ministério da Justiça, que somente foi julgado de forma definitiva em 2017, sendo negado o pleito. No mérito, requereu: "d) ... que seja reconhecido o direito líquido e certo do autor ao enquadramento nos requisitos para listagem dos anistiados mediante perseguição política dentro do Exército Brasileito; e) Ademais, que seja deferido o pedido de pagamento indenizatório de danos materiais e morais ao autor, devido aos abalos sociais e psicológicos sofridos pela exclusão sumária das fileiras do Exército e de sua prisão injustificada, humilhante e arbitrária". Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Deu valor à causa. Inicial instruída com instrumento de procuração e documentos. A ação foi ajuizada, originariamente, perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tendo sido redistribuída a este Juízo da 12ª Vara Federal em razão da Resolução 15/2021. Despacho no qual determinou a intimação da parte autora para retificar/renomear as designações atribuídas aos documentos que acompanharam a inicial do presente processo (id. 113892144). Em atendimento ao despacho retro, a parte autora reapresentou os documentos (id. 113890975). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id. 113891264). Em preliminar, levantou a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0014754-58.2004.4.05.8300. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora ofertou réplica (id. 113891266). Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 113891699 e id. 113890175). Despacho no qual determinou a intimação da UNIÃO para providenciar a juntada aos autos de cópia digitalizada das peças processuais do processo nº 0014754-58.2004.4.05.8300 (id. 113890879). Em atenção ao despacho supra, a UNIÃO pugnou pela juntada de cópia do do processo nº 0014754-58.2004.4.05.8300 (id. 113891217). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou manifestação (id. 113891511). Certificada a migração dos autos para o PJe 2x (id. 123285050). É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Do pedido de justiça gratuita Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, não se tendo notícia de outros elementos acerca da situação econômica do requerente, defiro o benefício da AJG. 2.2 Da ocorrência de coisa julgada A UNIÃO suscitou a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que o autor já ajuizou ação anterior, tombada sob o nº 0014754-58.2004.4.05.8300, na qual se discutiu a alegada nulidade de seu desligamento das fileiras do Exército e a incidência da anistia política prevista no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559/2002. Nos termos do art. 337, VII, c/c §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por decisão transitada em julgado. Além disso, o art. 502 do CPC estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, ao passo que o art. 508 do mesmo diploma consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. No caso, é incontroverso que a ação de 2004 foi proposta pelo mesmo autor em face da UNIÃO, tendo por fundamento o alegado caráter político de sua exclusão das Forças Armadas. Naquele feito, o demandante sustentou que seu desligamento do Exército teria decorrido de motivação ideológica e, com base na Lei nº 10.559/2002, pretendeu a reintegração à carreira militar, com os respectivos efeitos jurídicos. A sentença então proferida, já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido, consignando expressamente que "não restou comprovado nos autos que o autor fora excluído das Forças Armadas pela alegada motivação política ou ideológica. Tampouco foi comprovado o uso de medida de exceção ou arbitrária, de modo que descabe falar-se em anistia". Ainda na fundamentação do referido decisum, ficou assentado que o ato de desligamento observou a legislação de regência à época e que o autor não logrou comprovar que sua exclusão do Exército se dera em represália política, sendo esse o ponto central da controvérsia então resolvida, conforme trechos extraídos da sentença a seguir transcrita (id. 113890277): "(...) Pleiteia o autor ser reintegrado nos quadros da carreira militar, sob a alegação de haver sido excluído por motivos ideológicos. Analisando os fatos trazidos pelo autor, constato que o ato aqui questionado fora praticado de acordo com a legislação de regência, à época. Estava respaldado no Decreto Lei nº 57.654/66 (art. 146) e no art. 33 da Lei n.º 4.375/64 que estabelecia: "aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada", prescrevendo o seu Parágrafo Único que "os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos ou Instruções Especiais, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica". Passo a analisar a tese de que o ato de exclusão do autor, fundamentado no Decreto Lei nº 57.654/66, deveria ser abrangido pela anistia prevista no artigo 8º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Ora, para que se pudesse invocar aquele dispositivo, e, conseqüentemente, invalidar o ato de exclusão do autor, seria fundamental a comprovação de que tivera motivação política - ou seja, que fora perpetrado em represália à postura do demandante face ao regime militar então vigente - o que o demandante não logrou comprovar. Compulsando a documentação acostada, observo que o autor, incorporado em 15/01/74 e desligado em 01/12/78, integrou o contigente do Exército por quase quatro anos, cumprindo o tempo de serviço militar previsto na legislação vigente à época - o Decreto Lei nº 57.654/66. Confira-se: "Art. 21. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Forças Armadas." Ademais, o histórico da caserna trazido pelo autor (fls. 11/14), não conseguiu trazer aos autos prova de que a sua exclusão das Forças Armadas (Exército) se deu por motivação política ou ideológica, porquanto em seu currículo constam diversos elogios, coletivos e individuais. Cuido, portanto, que não restou configurada nos autos a mínima prova de que o autor fora afastado das Forças Armadas por razões que o leve a ser anistiado. Um ato ter sido praticado durante o período do regime autoritário que governou o país por longos anos não significa que, necessariamente, ele foi praticado por represália política. Pretender que sob a égide da anistia se anule ato que não se provou ter sido praticado com arbitrariedade é menoscabar os princípios administrativos, notadamente o da presunção de legalidade dos atos da Administração Pública. (...)" (grifou-se) Na presente demanda, embora o autor formule pedido voltado ao reconhecimento judicial da condição de anistiado político e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o núcleo essencial da pretensão permanece o mesmo: obter pronunciamento jurisdicional no sentido de que sua exclusão das fileiras do Exército, em 1978, decorreu de perseguição política e constitui hipótese de anistia. É exatamente essa premissa que já foi apreciada e rejeitada, com trânsito em julgado, no processo anterior. A alegação de que o requerimento administrativo de anistia apenas veio a ser indeferido definitivamente em 2017 não afasta essa conclusão. Isso porque tal circunstância não traz fato jurídico novo apto a modificar a situação substancial já examinada pelo Poder Judiciário, mas mero desdobramento administrativo de pretensão fundada no mesmo suporte fático-jurídico anteriormente deduzido. A própria inicial informa que o requerimento administrativo foi formulado em 2002, vale dizer, em período anterior ao ajuizamento daquela ação, tendo o pronunciamento administrativo posterior apenas confirmado a persistência da controvérsia sobre a mesma alegada (e não comprovada) perseguição política. Também não procede a tentativa de afastar a coisa julgada sob o argumento de inexistência de identidade de pedidos. Ainda que, em 2004, o autor tenha postulado reintegração à carreira militar e, agora, formule pedido declaratório de anistia cumulado com indenização, ambos os provimentos dependem, necessariamente, do reconhecimento da mesma questão jurídica fundamental: a existência de ato de exceção ou perseguição política determinante do desligamento do demandante do Exército em 1978. Assim, tendo tal questão sido decidida de modo expresso e definitivo em sentido contrário ao interesse do autor, mostra-se inviável sua rediscussão em nova demanda, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada material (art. 502, CPC). Por outro lado, os pedidos indenizatórios formulados nesta demanda possuem caráter acessório e derivado, pois somente poderiam prosperar se previamente reconhecida a condição de perseguido político/anistiado, premissa esta já afastada pela sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0014754-58.2004.4.05.8300, não sendo permitido em nosso ordenamento jurídico a rediscussão de matéria definitivamente decidida. Desse modo, reputo configurada a coisa julgada, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pela UNIÃO e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (§ 2º do art. 85 do CPC). Contudo, submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal Ato nº 157/2026