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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0039868-61.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
0039868-61.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001, e dos normativos deste Juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª. Vara/PE

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039868-61.2025.4.05.8300 AUTOR: SARA CRISTINA CASTRO GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito próprio dos JEFs, por SARA CRISTINA CASTRO GUIMARAES em face do INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER e consideração das competências 01 e 05/2024, que não restou apreciada no Processo 0008012-16.2024.4.05.8300. Preliminar de coisa julgada O INSS alegou a existência de coisa julgada, ante o Processo 0008012-16.2024.4.05.8300. Uma vez que a sentença não apreciou o pedido de reafirmação da DER, para análise do tempo de contribuição com as duas competências mencionadas, vê-se que tal pedido foi objeto do recurso inominado (Id. 70033318, do Processo 0008012-16.2024.4.05.8300), cujo julgamento não conheceu do recurso, em razão da inovação do pedido tão somente em sede recursal, não havendo registro na inicial acerca do referido pedido. Sendo assim, afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que o pedido de reafirmação da DER ainda não restou apreciado em juízo. Mérito Da aposentadoria por tempo de contribuição Tem-se que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável que o segurado preencha os requisitos estabelecidos pela lei. Consoante previsão do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, da Lei n. 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) cumprimento da carência exigida, que é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do art. 142, da Lei nº 8.213/91, para aqueles segurados filiados ao regime previdenciário pretérito; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Contudo, aos segurados filiados ao regime antes da publicação da Emenda Constitucional, foi estabelecida uma regra de transição (art. 9º, EC nº 20/98). Segundo a norma transitória, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumprido o período de carência (nos termos acima expostos), obedecerá aos requisitos adiante elencados: I. cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II. tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo acima. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Com a edição da EC 103/2019, vieram novas regras definitivas e de transição, conforme se observa da explanação abaixo: - Da aplicação da norma no tempo: a EC 103/19 x regime jurídico anterior Aplicável a norma vigente à data da implementação dos requisitos pelo segurado para a concessão do benefício previdenciário em conformidade com o princípio o tempo rege o ato (tempus regit actum). Por oportuno, cabe destacar que incidirá ou regime anterior ou o posterior ao novo ordenamento. Logo, descabe conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários (STF, RE 575.089, 24.10.08, repercussão geral - tema 70). Assim, o segurado se submeterá às normas da recente Reforma da Previdência instituída pela EC 103/19, com suas regras de transição, quando incluída na contagem do tempo contributivo o período trabalhado a partir de 13/11/2019. Assentada tal premissa, o benefício cujo cálculo engloba tempo de trabalho até 12/11/2019, data promulgação da Reforma da Previdência, será disciplinado pelo regime jurídico anterior. Portanto, a depender do caso concreto, serão observadas as regras, ora vigentes, a partir da EC 103/19, que promoveu substancial modificação na forma de cálculos dos benefícios previdenciários e inseriu a idade como requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Do contrário, incidirão as normas revogadas, que disciplinam a hoje extinta aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, ambas sem idade, as quais encontravam-se disciplinadas no art. 201 da CF, EC 20/1998, arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99. Frisa-se, ainda, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante, e que os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. - Dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) sem idade previstos antes da EC 103/19 A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade exigia o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais e a contagem de 35 anos de contribuição para homem e de 30 anos para mulher, aplicando-se ao benefício proporcional a regra de transição da EC 20/1998, conforme dito acima. - Do fator previdenciário antes da EC nº 103/19 e a regra 85/95 aplicada à extinta ATC Com Reforma da Previdência o fator previdenciário perdeu sua finalidade diante da previsão da idade mínima, mantida sua aplicação em situações excepcionais. Antes da referida mudança constitucional tal fator compunha a fórmula de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. No sistema anterior, era admitida a sua exclusão a partir da Lei nº. 13.183/2015 - ao incluir o art. 29-C da Lei nº. 8.213/91 - que permitiu a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, resultasse, respectivamente, 95 e 85 pontos para o homem e mulher no período de 05/11/2015 a 30/12/2018 e 86 e 96, 31/12/2018 até 12/11/19 ante a não recepção do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 pela EC nº 103/19. A partir da EC nº 103/2019 o fator previdenciário deverá incidir apenas diante da regra de transição do art. 17 e aposentadoria para o segurado deficiente disciplinada pela LC nº 142/03 (LAZARRI, João Batista & CASTRO, Alberto Pereira de Castro, Manual de Direito Previdenciário, 23. Ed, 2020). - Dos requisitos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição a partir da EC 103/19 Para os filiados ao RGPS após a EC 103/19, a contagem será de 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para homem. Por sua vez, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulher. Entende-se que foi recepcionada a regra de 180 contribuições mensais para fins de carência também. Os segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019, a depender do caso concreto, dispostas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da referida Emenda Constitucional. Assim foram estabelecidas 4 regras de transição com base nos critérios de: 1) pontuação (art. 15); 2) idade mínima (art. 16); 3) período adicional de 50% do tempo faltante (art. 17)[i]; 4) idade mínima e período adicional de 100% do tempo faltante (art. 20). Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Transição com idade mínima e pedágio (100%) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Das anotações na CTPS e registro no CNIS Esclareço que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU). Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser imputada ao empregado a produção de tal ônus. Portanto, deverão ser considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS, ainda que não tenham correspondência no CNIS, uma vez que cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento à Previdência, ainda que não tenha ocorrido o respectivo desconto no salário do empregado. Destaque-se, por oportuno, que, em caso de inadimplência perante o INSS, tal fato não pode prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, isso porque o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado. Recolhimentos abaixo do mínimo e em atraso De outro lado, em se tratando de contribuinte individual/autônomo/segurado facultativo, não serão computadas as competências cujos recolhimentos foram realizados em valores abaixo do mínimo legal e não serão consideradas para a carência as contribuições pagas em atraso, após a perda da qualidade de segurado, quando vertidas pelo próprio segurado (art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91). Sobre o assunto, trago a tese firmada pelo Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência Assim, passo a apreciar o caso concreto. Caso concreto Estabelecidas essas diretrizes, passo a analisar o período que o autor pretende ver reconhecido para o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o pedido de reafirmação da DER (não analisado no processo 0008012-16.2024.4.05.8300) Por outro lado, esclareço que deve ser reconhecida a coisa julgada como parâmetro de julgamento, atinente ao tempo de contribuição fixado nos autos do processo 0008012-16.2024.4.05.8300, de modo que temos a seguinte planilha a ser considerada nestes autos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 14/11/1970 Sexo Feminino DER 14/03/2022 Reafirmação da DER 28/11/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CNIS autônomo 01/04/1991 30/09/1992 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 2 Acréscimo Embargos - Id. 37806587 01/10/1992 31/10/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 CNIS autônomo 01/11/1992 30/06/1993 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 4 Acréscimo Embargos - Id. 37806587 01/07/1993 31/07/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 CNIS autônomo 01/08/1993 31/08/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 Acréscimo Embargos - Id. 37806587 01/09/1993 30/09/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 CNIS autônomo 01/10/1993 31/10/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 Acréscimo Embargos - Id. 37806587 01/11/1993 30/11/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 CNIS autônomo 01/12/1993 29/02/1996 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 27 10 Acréscimo Embargos - Id. 37806587 01/03/1996 31/07/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 11 CNIS autônomo (compt 08/1996 menor que o mín) 01/09/1996 31/08/1997 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 12 CTPS e CNIS 01/08/1997 15/01/1998 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias Ajustada concomitância 5 13 CTPS (sem data de saída) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 14 CNIS autônomo 01/10/1997 31/08/1998 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias Ajustada concomitância 7 15 Acréscimo Embargos - Id. 37806587 01/09/1998 30/09/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 CNIS autônomo 01/10/1998 30/06/1999 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 17 CNIS autônomo 01/08/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 18 CNIS contrib indiv 01/12/1999 31/03/2007 1.00 7 anos, 4 meses e 0 dias 88 19 CTPS (sem data de saída) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 20 CNIS contrib indiv 01/05/2007 31/01/2022 1.00 14 anos, 9 meses e 0 dias 177 21 CNIS contrib indiv 01/01/2024 31/01/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 22 CNIS contrib indiv 01/05/2024 31/05/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 7 anos, 7 meses e 16 dias 92 28 anos, 1 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 11 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 5 meses e 28 dias 102 29 anos, 0 meses e 14 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 4 meses e 13 dias 341 48 anos, 11 meses e 29 dias 77.3667 Até a DER (14/03/2022) 30 anos, 7 meses e 0 dias 367 51 anos, 4 meses e 0 dias 81.9167 Até a reafirmação da DER (28/11/2025) - data da citação 30 anos, 9 meses e 0 dias 369 55 anos, 0 meses e 14 dias 85.7889 Da análise da planilha acima quanto à data da reafirmação da DER (data de citação), vê-se que em 28/11/2025 (reafirmação da DER), a autora: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 7 meses e 17 dias). Assim, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o julgamento deve ser pela improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001, e dos normativos deste Juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª. Vara/PE