Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. À míngua sequer de justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, eis que desatendida, inclusive, a exigência constante do decisório de emenda da inicial, nesse ponto, indefiro-o. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais devidas, cuja verba deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023291-87.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: EVELIN GARCIA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA TIPO "C" (Resolução CJF n. 535/2006) O decisório de id. 148263864 determina a emenda da petição inicial, cuja providência não é atendida, tratando-se de diligências cogentes no caso dos itens "2.2.", "2.3." e "2.4." daquela decisão, pelo que incidem as disposições do art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. À míngua sequer de justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, eis que desatendida, inclusive, a exigência constante do decisório de emenda da inicial, nesse ponto, indefiro-o. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais devidas, cuja verba deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.