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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000595-11.2026.4.05.8504

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0000595-11.2026.4.05.8504
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000595-11.2026.4.05.8504 AUTOR: CARLITO SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Determino que o benefício previdenciário seja implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeçam-se RPVs para pagamento ao autor do valor convencionado, se houver. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000595-11.2026.4.05.8504 AUTOR: CARLITO SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Determino que o benefício previdenciário seja implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeçam-se RPVs para pagamento ao autor do valor convencionado, se houver. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5) TABELA RESUMO