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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041507-44.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0041507-44.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se Aline Soares Lucena Carnaúba Juíza Federal - 9ª Vara

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041507-44.2025.4.05.8000 AUTOR: JULIO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ VIEIRA BULHOES DE OLIVEIRA - AL17809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) postulando a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Fundamento e decido. No caso sub judice mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico, ex vi do art. 145 do Código de Processo Civil. Após a realização dos exames, o perito apresentou laudo informando que a parte autora possui M47, mas que tal(is) patologia(s) não a impede no momento, de executar atividades laborativas, nem de gerir sua pessoa e/ou seus bens, concluindo que ela se encontra capacitada para sua atividade habitual. Aos quesitos formulados por este juízo, respondeu o perito: "(...) 4. HISTÓRICO CLÍNICO a. A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? Sim b. A doença se enquadra como Grave (Portaria MTP/MS 22/2022)? Não c. Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID) M47. d. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Sim Informe a data (DID) 09/05/2025 Informações complementares (Data da Doença) 09/05/2025 e. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não (Fim da incapacidade)." Desse modo, por ser o auxílio por incapacidade temporária definido como um benefício ao segurado que se tornar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias, vislumbro que a parte autora carece do requisito ora mencionado a ensejar a concessão do benefício. A aposentadoria por incapacidade permanente será deferida apenas quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Não restou demonstrada a incapacidade total e definitiva da parte autora a lhe garantir o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se Aline Soares Lucena Carnaúba Juíza Federal - 9ª Vara