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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009840-29.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
5009840-29.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias e condenar a União à repetição do indébito, atualizado pela taxa SELIC (art. 89 da Lei nº 8.212/91), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168, CTN, c/c art. 3º, LC 118/2005). Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009840-29.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JAQUELINE BARBIERI SANTIAGO ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) ADVOGADO(A) : MAYCON BRUNO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS137565) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias e condenar a União à repetição do indébito, atualizado pela taxa SELIC (art. 89 da Lei nº 8.212/91), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168, CTN, c/c art. 3º, LC 118/2005). Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal.