Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias e condenar a União à repetição do indébito, atualizado pela taxa SELIC (art. 89 da Lei nº 8.212/91), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168, CTN, c/c art. 3º, LC 118/2005). Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Intimem-se.