Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009059-77.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 EXECUTADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BROSSI SENTENÇA Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. Custas parcialmente recolhidas (ID 283003791). A ordem de bloqueio SISBAJUD retornou infrutífera (ID 350471739). Instado a comprovar a regular notificação do executado para pagamento do débito, ou o esgotamento das instâncias administrativos em caso de recurso, nos termos da Súmula 673, do STJ (ID 546038027), o Conselho exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Verifico que o Conselho exequente, devidamente intimado, não comprovou a regular notificação do executado para pagamento da dívida, nos termos da Súmula 673 do E. STJ. Com relação às anuidades, o STJ já assentou que a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Nesse sentido é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas, podendo-se citar o AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020, julgado da 1ª Turma, e o AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020, julgado da 2ª Turma. Aliás, nesse sentido, o E. STJ editou a Súmula nº 673, com o seguinte teor: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. Os documentos apresentados no ID 280054390 não são suficientes para fins de comprovação, pois ausente demonstração de recebimento da notificação para pagamento do débito pela parte executada. Além disso, diante de eventual insucesso na efetivação da notificação postal, caberia ao Conselho promover a notificação por edital para que o lançamento pudesse se concretizar. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...). Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa. Ainda que sejam pacíficas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário. No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. Reportando-me ao acórdão: '(...)Como referido pela sentença recorrida, o Conselho não juntou quer na inicial, quer na manifestação havida após intimado especificamente para tanto (Evento 45 - DESPADEC1, do processo originário), qualquer tipo de notificação acerca de anuidades vencidas, de modo a dar eficácia ao lançamento, viabilizando a constituição do crédito tributário. Tal demonstração sequer restou apresentada em sede recursal, limitando-se o recorrente a reafirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. O Edital do Evento 48 - EDITAL6, do processo originário, não demonstra a aptidão da notificação eventualmente enviada (não demonstrando, sequer, o valor devido e os respectivos fundamentos de fato). O Aviso de Recebimento juntado ao Evento 1 - AR7 tampouco atende à exigência, pois relativo a "procedimento administrativo de reaviso de lançamento e notificação de inscrição em dívida ativa", não se tratando pois, daquela notificação prévia ao lançamento, a fim de oportunizar eventual impugnação por parte do contribuinte. (....)' Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: (...) Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo. O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 334-336, e-STJ, grifos acrescidos). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1958040/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/03/2022 – grifos nossos) Outrossim, não é possível estender às anuidades cobradas pelo Conselho os entendimentos firmados no julgamento dos Temas Repetitivos 248 e 116 (REsp 1.114.780/SC e REsp 1.111.124/PR), pois naqueles casos o E. STJ partiu de premissas específicas relativas às circunstâncias fáticas que permeiam a cobrança do IPTU e da taxa de licença de funcionamento, consubstanciando-se, portanto, hipóteses diversas daquela tratada nos presentes autos. Dessa forma, a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa encontra(m)-se eivada(s) de nulidade pela ausência de lançamento, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial também do E. TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 248 E 116 DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. - As anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de ofício, ou seja, aquele realizado pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo, aperfeiçoando-se com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo. - À luz do disposto no 142 do CTN, o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, possuindo dupla função: declaratória da obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário. Ou seja, ao mesmo tempo em que declara a existência da obrigação tributária, constitui o crédito que dela se origina, conferindo à referida obrigação os atributos de liquidez quanto ao seu valor e certeza quanto à sua exigibilidade. - Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal. - Conforme compreensão firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, esta deve ser obrigatoriamente comprovada, e, em caso de recurso, também se torna indispensável o esgotamento das instâncias administrativas. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022. - Com efeito, considerando que a notificação é realizada pelo Conselho, a ele cabe o controle sobre os seus procedimentos, o que abrange o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Assim, é do Conselho exequente o ônus de demonstrar a regularidade da notificação ao executado, com a remessa do carnê, boleto ou outro meio. - No caso vertente, após determinação de emenda à inicial, o Conselho exequente não colacionou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a notificação ao executado, tendo se limitado a aduzir que, por se tratar de cobrança de anuidades, os tributos estão sujeitos a lançamento de ofício, existindo a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. De igual modo, não pode ser atribuída a característica de lançamento às divulgações pelas mídias sociais das informações pertinentes à anuidade de exercício, por não consubstanciarem a notificação prévia e individualizada ao contribuinte, desbordando, portanto, do conceito de lançamento tributário (art. 142 do CTN). - Ausente a comprovação da regularidade da notificação do contribuinte para pagamento do tributo, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar irregularmente constituído o crédito, afastando-se a presunção de certeza e liquidez das CDA´s que embasam o feito executivo fiscal. - Ademais, não comporta guarida a pretensão de extensão às anuidades cobradas pelo Conselho dos entendimentos firmados nos termas 248 e 116 dos Recursos Repetitivos . Isso porque, no julgamento do REsp 1.114.780/SC e do REsp 1.111.124/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema 248 e 116, respectivamente), a Corte Superior de Justiça consolidou teses aplicáveis especificamente à taxa de licença de funcionamento e ao IPTU, respectivamente. Ao consolidar o entendimento de que envio do carnê de pagamento, ao endereço do contribuinte, configura notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar o seu não recebimento, o STJ partiu de premissas específicas relativas às circunstâncias fáticas que permeiam a cobrança dos referidos tributos pelo Município, consubstanciando-se, portanto, hipóteses diversas daquela tratada nos presentes autos. - Ainda, não prosperam as razões apontadas no sentido de impossibilidade do conhecimento pelo juiz da nulidade reconhecida, pois embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, a análise de seus atributos constitui matéria de ordem pública, comportando, portanto, conhecimento de ofício pelo juiz. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF – 3ª Região, 50325350320224030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, data da publicação: 27/05/2025 – grifos nossos) “CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, na medida em que não comprovou a existência de conduta infratora prévia hábil a justificar a cominação de multa e a notificação prévia para o seu adimplemento, o que tornaria a CDA nula. 2. A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da nulidade do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, decorrente da ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo. 3. A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. 4. Insta consignar que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever da parte Exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo. 5. Portanto, como bem alertou o d. Juízo a quo em sua sentença, para que o crédito possa ser considerado exigível, o Conselho Exequente deve promover sua regular constituição pelo lançamento e notificar o sujeito passivo, caso contrário, não poderá ser cobrado, vez que ainda não constituído. 6. A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. 7. Mister se faz salientar que a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade da constituição do crédito tributário é juris tantum, ou seja, relativa. 8. Ademais, exigir do contribuinte a prova de não constituição do crédito tributário seria o mesmo que se admitir a prova de fatos negativos, o que é inadmissível em nosso sistema jurídico processual. 9. Conforme cediço, a notificação do sujeito passivo é condição imprescindível para a eficácia do lançamento tributário. E a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA somente pode ser admitida, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 após a regular e legal inscrição da dívida. 10. Antes disso, não há como se falar em crédito tributário e qualquer presunção. Da mesma forma como ocorre com a cobrança de anuidades, na cobrança de multas, a notificação do lançamento somente ocorre quando, apurado o débito, envia-se, comprovadamente, a respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo, quando então estará regularmente constituído. 11. Diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade dos títulos executivos em que se exigem as multas devidas ao Conselho Apelante. 12. Apelação improvida.” (TRF – 3ª Região, 00075717820104036102, APELAÇÃO CÍVEL, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Andre NAbarrete Neto, Rel. para acórdão Marcelo Mesquita Saraiva, data da publicação: 08/11/2024 – grifos nossos) Conclui-se, portanto, que a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa é/são nula(s) por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, o que impõe a extinção da execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar o Exequente em honorários, com fundamento na ausência de angularização processual. Considerando que o valor das custas finais a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, da Portaria MF n° 75/2012. Intime-se o Exequente. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal