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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003426-70.2025.4.03.6326

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
5003426-70.2025.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a restituir ao demandante o indébito relativo aos recolhimentos previdenciários realizados em seu nome, em montante superior os tetos previdenciários contributivos, no valor de R$ 1.075,39, devidamente atualizados com a incidência da taxa SELIC, a contar das datas dos respectivos recolhimentos indevidos, conforme apurado em liquidação de sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Indefiro a gratuidade, porquanto os rendimentos mensais da parte autora são incompatíveis com os requisitos constantes do art. 98 do CPC. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003426-70.2025.4.03.6326 AUTOR: JOSIMAR MOREIRA FAGUNDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da ré à restituição de indébito relativo aos recolhimentos previdenciários realizados em montante superior ao teto contributivo. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse processual, arguida pela ré, porquanto desnecessária, nesta hipótese, a prévia postulação administrativa, notadamente em razão da possibilidade de prejuízo ao contribuinte, uma vez que a fluência do prazo prescricional não é interrompida ou obstada por tal postulação, conforme entendimento firmado pelo C. STJ através Súmula 625 (“O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”). Nesta senda, declaro prescrito o direito à repetição do indébito recolhido anteriormente a 17/09/2020, haja vista a presente demanda ter sido proposta em 17/09/2025. Superados tais pontos, passo à análise meritória da lide. O pedido inicial se funda no disposto no art. 165, I do CTN, in verbis: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; A parte autora aduz que prestou serviços a mais de uma pessoa jurídica, simultaneamente (atividades concomitantes), o que resultou no recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto contributivo. Em razão disso, pretende a repetição do respectivo indébito. A ré, em sua contestação, aduz que a documentação inicial seria insuficiente para comprovar o recolhimento indevido. Ainda, defendeu a necessidade de prévia manifestação da RFB, relativamente aos recolhimentos e pedidos de compensação citados na inicial. Posteriormente, juntou aos autos manifestação da RFB sobre a pretensão autoral. Na referida manifestação, a RFB apresentou memorial descritivo e analítico dos recolhimentos realizados pela parte autora em montantes acima do teto previdenciário, resultando na quantia de R$ 1.075,39 a título de contribuições previdenciárias a restituir (ID 433629274), quantia inferior à apontada na inicial. Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Assim, faz jus a parte autora à repetição do indébito referente ao recolhimento de contribuições previdenciárias para além do teto previdenciário, nos valores apurados pela RFB (R$ 1.075,39). Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a restituir ao demandante o indébito relativo aos recolhimentos previdenciários realizados em seu nome, em montante superior os tetos previdenciários contributivos, no valor de R$ 1.075,39, devidamente atualizados com a incidência da taxa SELIC, a contar das datas dos respectivos recolhimentos indevidos, conforme apurado em liquidação de sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Indefiro a gratuidade, porquanto os rendimentos mensais da parte autora são incompatíveis com os requisitos constantes do art. 98 do CPC. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.