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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007316-79.2025.4.02.5118

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
5007316-79.2025.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007316-79.2025.4.02.5118/RJ

AUTOR : QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES

ADVOGADO(A) : DEBORA NOE DE CASTRO KNUST (OAB RJ207390)

SENTENÇA

Ante o que se expôs, com fulcro nos artigos 42, 49 e 86 da Lei 8.213/1991 c/c o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir da data de cessação do benefício por incapacidade temporária n. 720.628.601-2 (DIB em 02/06/2025) , acrescido das parcelas vencidas. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e, caso seja procedimento sumaríssimo, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, bem como correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021) até a EC 136/2025 (10/09/2025), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), deverão ser aplicados os índices e regras estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007316-79.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES ADVOGADO(A) : DEBORA NOE DE CASTRO KNUST (OAB RJ207390) SENTENÇA Ante o que se expôs, com fulcro nos artigos 42, 49 e 86 da Lei 8.213/1991 c/c o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir da data de cessação do benefício por incapacidade temporária n. 720.628.601-2 (DIB em 02/06/2025) , acrescido das parcelas vencidas. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e, caso seja procedimento sumaríssimo, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, bem como correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021) até a EC 136/2025 (10/09/2025), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), deverão ser aplicados os índices e regras estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.