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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5032780-68.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
5032780-68.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 290 do CPC. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei de Mandado de Segurança. Transitado em julgado o presente decisum, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032780-68.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : GIOVANA MERIGUETE BRAMBATI ADVOGADO(A) : VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB ES027551) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 290 do CPC. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei de Mandado de Segurança. Transitado em julgado o presente decisum, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se.