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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007742-91.2025.4.02.5118

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
5007742-91.2025.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como da isenção legal de que goza o réu. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007742-91.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : IVANILDA LIMA FERRO ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como da isenção legal de que goza o réu. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001).