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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010047-42.2025.4.02.5120

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
5010047-42.2025.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 30/08/2021. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Quanto aos juros e correção, convém sobrelevar que desde de 10/09/2025 vigora a EC n° 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública. Vejamos: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."". Todavia, o Conselho da Justiça Federal editou a Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), cuja finalidade é orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração dos cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, considerando as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 136/2024. Nos termos da referida nota técnica, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a constitucionalidade da EC 136 (com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7873) a recomendação é no sentido de que ?provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados ? salvo decisão judicial em contrário ? os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.?. Assim, nos termos da Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), determino que sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincen

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010047-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : JEFERSON RANGEL ADVOGADO(A) : LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) SENTENÇA Diante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração. Assim, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 30/08/2021. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Quanto aos juros e correção, convém sobrelevar que desde de 10/09/2025 vigora a EC n° 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública. Vejamos: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."". Todavia, o Conselho da Justiça Federal editou a Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), cuja finalidade é orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração dos cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, considerando as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 136/2024. Nos termos da referida nota técnica, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a constitucionalidade da EC 136 (com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7873) a recomendação é no sentido de que ?provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados ? salvo decisão judicial em contrário ? os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.?. Assim, nos termos da Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), determino que sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ." No mais, mantenho a sentença embargada. Intimem-se.