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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006261-58.2022.4.02.5002

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
5006261-58.2022.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.495,00 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (03/06/2022 - data da operação fraudulenta), até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil.

b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.

c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.964,75.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."

A CEF veio aos autos no evento 104, DOC1 para comprovar o pagamento de R$ 2.500,00 referente aos danos morais na conta de nº 3030.005.86404693-9 e R$ 2.495,00 referente aos danos materiais na conta de nº 3030.005.86404694-7.

A parte autora veio aos autos no evento 107, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente de R$ 1.396,57 (R$ 55,17 de danos morais e R$ 1.341,40 de danos materiais), aduzindo que a CEF pagou o valor sem realizar a atualização, conforme planilha de cálculos anexas à petição, que atendem os requisitos do art. 524 do CPC.

Na petição de evento 109, DOC1 apresentou conta para transferência dos valores depositados.

No evento 110.1 foi proferida decisão requisitando a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pela parte autora, bem como intimando a CEF para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.

A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, alegando, em síntese, excesso de execução, defendendo que o valor remanescente devido é de R$ 1.184,82, e não R$ 1.396,57 como pretende a autora - evento 119.1.

Comprovou, assim, o depósito em garantia do valor de R$ 211,75 - evento 119.3, e o depósito de R$ 1.184,82 - evento 119.4, totalizando R$ 1.396,57.

A parte exequente, na manifestação do e

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006261-58.2022.4.02.5002/ES AUTOR : ANA PAULA MARTINS BARTOLO ADVOGADO(A) : SAMUEL GONCALVES MOTHE (OAB ES033359) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença de evento 97, DOC1: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.495,00 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (03/06/2022 - data da operação fraudulenta), até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.964,75. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." A CEF veio aos autos no evento 104, DOC1 para comprovar o pagamento de R$ 2.500,00 referente aos danos morais na conta de nº 3030.005.86404693-9 e R$ 2.495,00 referente aos danos materiais na conta de nº 3030.005.86404694-7. A parte autora veio aos autos no evento 107, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente de R$ 1.396,57 (R$ 55,17 de danos morais e R$ 1.341,40 de danos materiais), aduzindo que a CEF pagou o valor sem realizar a atualização, conforme planilha de cálculos anexas à petição, que atendem os requisitos do art. 524 do CPC. Na petição de evento 109, DOC1 apresentou conta para transferência dos valores depositados. No evento 110.1 foi proferida decisão requisitando a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pela parte autora, bem como intimando a CEF para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, alegando, em síntese, excesso de execução, defendendo que o valor remanescente devido é de R$ 1.184,82, e não R$ 1.396,57 como pretende a autora - evento 119.1. Comprovou, assim, o depósito em garantia do valor de R$ 211,75 - evento 119.3, e o depósito de R$ 1.184,82 - evento 119.4, totalizando R$ 1.396,57. A parte exequente, na manifestação do evento 124.1, concordou com a impugnação da CEF diante da pouca diferença entre os valores contestados. Requereu, ao final, a liberação do valor de R$ R$ 1.184,82, bem como a extinção do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Decido. Considerando a concordância da parte exequente com o valor apresentado pela CEF em sua impugnação, homologo o valor remanescente de R$ 1.184,82 como devido à parte exequente. Ante o exposto: 1. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o valor total da conta judicial nº 86405114 - evento 119.4 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Titular: ANA PAULA MARTINS BARTOLO CPF: 039.260.717-45 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2610 Conta: 589748731-2 Ref.: Indenização devida a ANA PAULA MARTINS BARTOLO 1.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2. Autorizo a CEF a proceder na apropriação do saldo atualizado da conta de depósito dos autos nº 86405115 - evento 119.3. 2.1 A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. 3. Após o cumprimento das determinações acima e considerando que o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença de extinção.