Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.495,00 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (03/06/2022 - data da operação fraudulenta), até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil.
b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.964,75.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
A CEF veio aos autos no evento 104, DOC1 para comprovar o pagamento de R$ 2.500,00 referente aos danos morais na conta de nº 3030.005.86404693-9 e R$ 2.495,00 referente aos danos materiais na conta de nº 3030.005.86404694-7.
A parte autora veio aos autos no evento 107, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente de R$ 1.396,57 (R$ 55,17 de danos morais e R$ 1.341,40 de danos materiais), aduzindo que a CEF pagou o valor sem realizar a atualização, conforme planilha de cálculos anexas à petição, que atendem os requisitos do art. 524 do CPC.
Na petição de evento 109, DOC1 apresentou conta para transferência dos valores depositados.
No evento 110.1 foi proferida decisão requisitando a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pela parte autora, bem como intimando a CEF para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, alegando, em síntese, excesso de execução, defendendo que o valor remanescente devido é de R$ 1.184,82, e não R$ 1.396,57 como pretende a autora - evento 119.1.
Comprovou, assim, o depósito em garantia do valor de R$ 211,75 - evento 119.3, e o depósito de R$ 1.184,82 - evento 119.4, totalizando R$ 1.396,57.
A parte exequente, na manifestação do e