Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000061-72.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR DOS SANTOS LARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051 e CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por CESAR DOS SANTOS LARA e ROSALIA MARIA DA SILVA PINTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se busca a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado em 09/05/2016, no valor de R$ 60.000,00, com prazo de 240 meses, sob o sistema de amortização constante (SAC), acrescido de juros remuneratórios de 1,56% ao mês, além da TR. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cobrança de juros abusivos, capitalização indevida (anatocismo), descaracterização do sistema SAC com suposta amortização negativa, aumento indevido do saldo devedor, bem como a prática de venda casada em relação ao seguro habitacional, pleiteando a revisão contratual e a repetição de indébito. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, defende a plena legalidade do contrato, a inexistência de anatocismo, a regularidade da evolução do saldo devedor e a validade das cláusulas pactuadas, invocando, ainda, o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de comprovação das alegações autorais (ID 2244346037). Inicialmente, consigno que a matéria posta a julgamento será analisada à luz da Súmula nº 381 do STJ, que dispõe que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. A matéria em debate restringe-se às alegações expressamente formuladas, portanto. (a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O STJ, ao editar a Súmula 297, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Cabe mencionar ser possível a revisão judicial dos contratos bancários em geral. Embora o contrato em questão tenha natureza adesiva, isso não implica, necessariamente, a declaração de nulidade das cláusulas pactuadas. Da sua condição resulta apenas que, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado a favor do mutuário. A natureza do pacto não isenta o mutuário do cumprimento das cláusulas pactuadas, nem do ônus de comprovar as alegações em seu favor, tampouco caracteriza ilegalidade em si mesma. Ao contrário, a legislação é expressa ao prever a possibilidade de contratos de adesão. (b) Juros Remuneratórios Por absoluta falta de previsão legal, não há limitação da taxa dos juros remuneratórios para contratos bancários, sendo livre, em princípio, a estipulação das taxas. São inaplicáveis, no particular, o Decreto n.º 22.626/33 e o já revogado art. 192, § 3º, da CF, conforme Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a limitação da taxa de juros pela ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) depende de prova da abusividade, decorrente da fixação em percentuais fora do contexto do mercado, conforme trecho que segue: Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. (RESP 407.097, Relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, D.J. 12.03.03). No caso concreto, o(s) contrato(s) em debate, celebrado em 09/05/2016, prevê(em) a taxa de juros mensal cuja fórmula constou expressamente no instrumento da contratação (ID 2231634920, 2231635066 e 2231635130). Confira-se: Valor total do contrato Valor líquido do contrato Prazo total Sistema de amortização Taxa de juros Custo Efetivo Total R$ 64.202,00 R$ 60.000,00 240 SAC Taxa Referencial de Juros – TR, acrescida do CUPOM 18,72 ao ano, proporcional a 1,56% ao mês 25,36 % a.a. A parte autora sustenta que houve um aumento desproporcional do saldo devedor e das prestações, em total desacordo com o sistema de amortização pactuado, constatando-se um aumento desproporcional do saldo devedor e das prestações, em total desacordo com o sistema de amortização pactuado. Afirma que a planilha de conferência anexa (ID 2231635752) demonstra a prática de anatocismo de forma cabal, especialmente no mês 52, rotulado como "PAUSA ESTENDIDA / MORATÓRIA" e, nesse período, o saldo devedor, que era de R$ 47.249,99, saltou para R$ 50.150,51, evidenciando que os juros do período de pausa foram incorporados ao principal. Com efeito, o Documento Descritivo do Crédito (DED) juntado aos autos (ID 2231635608) revela, de forma detalhada e cronológica, a evolução do financiamento, com discriminação de amortização, juros, encargos e eventos contratuais específicos. A análise desse documento demonstra que, ao longo da maior parte da execução contratual, o saldo devedor segue trajetória decrescente compatível com o sistema SAC, evidenciando a regularidade da metodologia aplicada. No que se refere ao ponto central da controvérsia, aumento do saldo devedor no período indicado pelo autor (mês 52), verifica-se, a partir do referido documento, que tal elevação decorre do inadimplemento das parcelas imediatamente anteriores (parcelas 50 e 51), nas quais consta valor pago igual a R$ 0,00, embora devidos os montantes de R$ 1.061,01 e R$ 1.030,66, respectivamente (ID 2231635608 – Pág. 3). Observe que esses valores, não quitados, foram incorporados ao saldo devedor, conforme sistemática contratual, resultando na recomposição do principal da dívida. Logo, o aumento verificado no saldo devedor não decorre de aplicação indevida de encargos ou de capitalização ilícita de juros, mas de consequência direta do inadimplemento contratual, seguida da incorporação dos valores em aberto ao saldo financiado, o que afasta a alegação de anatocismo. Assim, verifico que o autor não comprovou a irregularidade no contrato de empréstimo celebrado com a requerida. (c) Capitalização de Juros Quanto à ocorrência de capitalização de juros, esta se caracteriza pela incidência de juros sobre parcela do débito já decorrente de anterior aplicação dos mesmos juros, o que é bem sintetizado por Arnaldo Rizzardo: Conhece-se, ainda, a capitalização dos juros, que é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital. (...) A cada período de juros (normalmente indicado ao mês), existe um efetivo recebimento do produto do juro, ou então, tal produto é agregado ao saldo anterior. (in "Contratos de Crédito Bancário"; 2. ed. rev. atual. ampl.; São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994; págs. 272-273). Tal diferença é percebida, em matemática financeira, no estudo dos juros simples e dos juros compostos. A sistemática de cobrança de juros capitalizados acarreta a incidência de juros sobre parcela cuja natureza já é de juros, caracterizando o anatocismo, parcialmente vedado pelo artigo 4° do Decreto nº 22.626/33, verbis: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Tal dispositivo originou o enunciado 121 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Por sua vez, as instituições financeiras buscam abrigo no texto da Lei nº 4.595/64 e da MP 1.963-17 (atual MP 2.170-36/2001), cujo art. 5.º assim dispõe: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. A referida Medida Provisória, foi considerada constitucional pelo STF no RE n.º 592.377, com Repercussão Geral. Assim, a questão é balizada atualmente pela jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 539 e 541, de seguinte teor: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, o(s) contrato(s) foi(foram) firmado(s) após a vigência da MP 2.170-36/01, e previu(previram) expressamente a capitalização/taxa de juros mensal superior ao duodécuplo da taxa mensal. (d) Venda casada do seguro habitacional (MIP e DFI) Em relação às taxas de seguro, não há abusividade, uma vez que, nos contratos vinculados ao SFH, essa contratação é obrigatória e o mutuário usufrui da cobertura a partir da contratação. A contratação de seguro atrelado a financiamento habitacional é obrigatória. Ademais, a firmação de seguro nos contratos do SFH está prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.692/93. O valor cobrado da autora a título de seguro não se mostra dezarrazoado a ponto de inviabilizar o pagamento das prestações mensais do mútuo. Ademais, não houve demonstração de que a instituição financeira tenha imposto a contratação com seguradora específica ou restringido a liberdade de escolha do mutuário, nem comprovação de que a parte autora tenha indicado seguradora diversa e sofrido recusa por parte da ré, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não se reconhece qualquer ilegalidade na cobrança do referido encargo. 3. Dispositivo Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas. Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório. Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena-RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL