Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade (NB 227.418.360-5) em decorrência do nascimento de seu filho acima mencionado, correspondente ao período de cento e vinte dias, conforme fundamentação supra, acrescidas as parcelas atrasadas, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$6.876,66, nos termos dos cálculos que seguem. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009855-23.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRELE PEREIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARCIA MAYRA LOPES BATISTA - PB22884 e BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA - BA47782 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Pleiteia a autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, com base no requerimento administrativo formulado em 01/08/2025 (NB 227.418.360-5). Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para ter direito à percepção deste benefício deve-se comprovar apenas a maternidade e a qualidade de segurada na data do fato gerador. Vale destacar que, segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)”. (STF. Plenário. ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). No caso, a autora comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Explico. O nascimento do filho da autora, THEO MORAES ROCHA, em 25/07/2025, restou demonstrado pela certidão Id 2212879109. Em relação à qualidade de segurada, restou comprovado que a autora realizou 1 (um) recolhimento ao RGPS relativo à competência 07/2025, com pagamento em 21/07/2025 (Id 2215191311), como segurada facultativa. Ademais, tendo em conta a filiação como segurada facultativa, e que o fato gerador ocorreu em 25/07/2025, resta comprovada sua qualidade de segurada por ocasião do parto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade (NB 227.418.360-5) em decorrência do nascimento de seu filho acima mencionado, correspondente ao período de cento e vinte dias, conforme fundamentação supra, acrescidas as parcelas atrasadas, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$6.876,66, nos termos dos cálculos que seguem. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal