Inteiro teor
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1019000-14.2022.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, exige-se que a pessoa possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V e Lei n. 8.742/93, art. 20). O laudo da perícia médica judicial (id 2154193427) atestou que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, consistente em paraparesia de membros inferiores decorrente de espinha bífida, associada a bexiga e intestino neurogênicos, com necessidade de uso contínuo de cadeira de rodas, fraldas e realização de cateterismo vesical diário. O benefício assistencial deve ser analisado sob o prisma da deficiência, em interação com barreiras que impeçam a plena participação social, conjugada com a situação de vulnerabilidade econômica. Nesse aspecto, verifica-se, a partir do laudo pericial e dos documentos médicos apresentados, que a limitação descrita obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com seus pares por período superior a dois anos, tratando-se, inclusive, de condição irreversível e existente desde 11/12/2002. Com relação à vulnerabilidade econômica, a análise faz-se de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo possível flexibilizar o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STF, RE 567985/MT). Outrossim, consoante o Art. 1º da portaria Nº 1.282/2021, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência. Ademais, nos termos da regulamentação administrativa vigente, não se computa, para fins de cálculo da renda familiar per capita, o benefício previdenciário de até um salário mínimo ou o benefício assistencial recebido por idoso ou pessoa com deficiência no âmbito do mesmo núcleo familiar. No caso em exame, conforme relatório social (id 2160540790), a parte autora reside apenas com sua genitora, cuja única fonte de renda é benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. A perícia social evidenciou que o núcleo familiar possui despesas mensais relevantes, notadamente com alimentação, contas básicas e, principalmente, com insumos indispensáveis à condição de saúde da autora, tais como fraldas descartáveis, materiais para cateterismo e outros itens médicos, além de gastos com medicamentos e transporte para tratamento, os quais consomem praticamente a integralidade da renda familiar. Ressalte-se que, embora o genitor da autora contribua com o custeio de medicamentos e transporte, tal auxílio possui caráter eventual e indireto, não integrando o núcleo familiar nem configurando renda estável apta a afastar a condição de hipossuficiência. Some-se a isso o fato de que a autora é pessoa com deficiência grave, sem histórico de inserção no mercado de trabalho e dependente de terceiros para diversas atividades da vida diária, circunstâncias que agravam sua condição de vulnerabilidade social e evidenciam a impossibilidade de prover a própria subsistência. A Autarquia Ré limitou-se a alegar a existência de renda familiar incompatível com o benefício, sem, contudo, infirmar os elementos concretos constantes dos autos, especialmente o laudo social, que demonstra de forma detalhada a precariedade da situação econômica vivenciada. Tais elementos são suficientes para demonstrar que a parte autora preenche ambos os requisitos legais exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), quais sejam: (i) a condição de pessoa com deficiência de longo prazo que impeça a participação plena na sociedade, e (ii) o estado de miserabilidade do núcleo familiar. Não há, nos autos, fundamento técnico ou jurídico válido que justifique o indeferimento administrativo. Ao contrário, os documentos demonstram de forma sólida a condição de vulnerabilidade e deficiência da parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (11/05/2022), com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da implantação; b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal atualizado R$ 65.487,00 Juros R$ 14.731,94 Valor total atualizado R$ 80.218,94 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal