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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1050462-75.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
1050462-75.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1050462-75.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIONEIDE DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO TEIXEIRA SANT ANA - GO36411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU). Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo já havia sido declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social. Além disso, antes mesmo da nova redação do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei n. 8.742/93, a renda proveniente de benefício previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro integrante do núcleo familiar não poderia ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Com efeito, a jurisprudência firmara-se no sentido de que, para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso aplicar-se-ia, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, no valor de um salário-mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não fosse idoso, o qual também ficaria excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capta. Passando à análise do caso concreto, o laudo médico pericial foi conclusivo quanto à ausência de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laborativa pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (Id. 2219134669). Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.), apresentados perante o médico perito. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, a mera discordância da parte autora não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais. Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laboral. Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao prestar informações quanto ao estado real da parte autora. Logo, desnecessária a realização de nova perícia ou a resposta a outros quesitos além daqueles já analisados. Destarte, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, desnecessária a análise do critério econômico. A improcedência do pleito é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).