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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 814.428

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/09/2023
Publicação
DJe 18/09/2023
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Esta Corte Superior tem inúmeros pronunciamentos admitindo a aplicação da chamada Teoria da Causa Madura ao processo penal, segundo a qual é possível o exame de mérito pelo Tribunal de Justiça - após o afastamento de preliminar acolhida pelo juízo de primeiro grau - julgar o mérito da ação, cuja instrução probatória já se tenha exaurido sem incorrer em julgamento extra petita ou suprimir instância.

3. Neste caso, o Tribunal considerou lícitas as provas obtidas mediante ingresso de policiais no domicílio do paciente e procedeu ao exame de mérito da ação penal, concluindo pela procedência do pleito acusatório. Considerando que já haviam sido realizados os atos instrutórios e apresentadas as alegações finais pelas partes, o processo já estava em condições de ter seu mérito apreciado, de maneira que não há que se falar em ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.

4. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.