Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1032766-08.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: A. P. B. M. REPRESENTANTE: DAISA MARIA BARBOSA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO c Intimada a se manifestar, a parte autora não cumpriu a determinação do despacho, mesmo após a dilação do prazo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita.