Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. - Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada. Ademais, o Juiz já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal.
2. Agravo regimental.