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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 851.232

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/09/2023
Publicação
DJe 18/09/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. - Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada. Ademais, o Juiz já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal.

2. Agravo regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.