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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1026335-48.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
1026335-48.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MIRIAN SILVA BRITO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, relativo ao processo originário nº 0014163-87.2009.4.01.3400, no qual a Associação dos Servidores dos Ministérios das Comunicações - ASMC, na qualidade de substituta processual, requer, o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPEGPE) aos aposentados e pensionistas, na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, conforme sentença transcrita abaixo: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que os substituídos da autora, que se enquadram nas situações descritas no art. 7º c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, passem a perceber a GDPGPE na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, bem como o pagamento das parcelas retroativas no montante correspondente a 80 (oitenta) pontos no período de janeiro de 2009. (...). Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Ainda, devem acompanhar a Exordial as fichas financeiras relativas ao período questionado. Quanto ao ponto, cuidando-se de documentos públicos, de livre acesso ao servidor/pensionista, a parte não pode pretender transferir seu ônus para o órgão empregador, em especial na situação em análise, uma vez que não há nos autos comprovação de requerimento administrativo para tal finalidade e, principalmente, com negativa, não cabendo pedidos genéricos, de difícil cumprimento, que só tendem a retardar o trâmite da execução. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contracheque de pensionista do período questionado. Cumpra-se, sob pena de indeferimento da Inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026335-48.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MIRIAN SILVA BRITO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, relativo ao processo originário nº 0014163-87.2009.4.01.3400, no qual a Associação dos Servidores dos Ministérios das Comunicações - ASMC, na qualidade de substituta processual, requer, o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPEGPE) aos aposentados e pensionistas, na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, conforme sentença transcrita abaixo: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que os substituídos da autora, que se enquadram nas situações descritas no art. 7º c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, passem a perceber a GDPGPE na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, bem como o pagamento das parcelas retroativas no montante correspondente a 80 (oitenta) pontos no período de janeiro de 2009. (...). Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Ainda, devem acompanhar a Exordial as fichas financeiras relativas ao período questionado. Quanto ao ponto, cuidando-se de documentos públicos, de livre acesso ao servidor/pensionista, a parte não pode pretender transferir seu ônus para o órgão empregador, em especial na situação em análise, uma vez que não há nos autos comprovação de requerimento administrativo para tal finalidade e, principalmente, com negativa, não cabendo pedidos genéricos, de difícil cumprimento, que só tendem a retardar o trâmite da execução. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contracheque de pensionista do período questionado. Cumpra-se, sob pena de indeferimento da Inicial. Cumprida a determinação, intime-se a União Federal nos termos do art. 535, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)