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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 180.905

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/09/2023
Publicação
DJe 18/09/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. AGRAVANTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO FORAGIDA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A condenação transitou em julgado, após o desprovimento do recurso de apelação e a defesa não pleiteou o benefício perante o juízo das execuções em razão da ausência da guia de execução provisória que não foi expedida porque a agravante, mesmo assistida por procurador ao longo da instrução penal e ciente da condenação em seu desfavor, continua se furtando à aplicação da lei penal, e permanece foragida.

III - O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido ante o óbice da supressão de instância, impedindo, pela mesma razão a manifestação desta Corte Superior, ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca das matérias ora aventadas. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.