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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013805-19.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
1013805-19.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013805-19.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JONH HERBERTH DAVID FIGUEIREDO SOUSA - MA20066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Pretende a parte autora concessão de benefício previdenciário que, após o ajuizamento da demanda, foi concedido administrativamente. Fundamentação É certo que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. Inexiste razão para o prosseguimento do feito porque o INSS demonstrou a concessão do benefício na via administrativa. Houve, portanto, perda superveniente de objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo especificada.