Inteiro teor
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002608-61.2021.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE LEONEL DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de ação ajuizada por RUTE LEONEL DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição do valor descontado indevidamente a título de PSS, calculado sobre juros moratórios, quando da expedição do seu precatório. A parte autora alega, em síntese, que: a) no momento da expedição do seu precatório em ação judicial anterior, o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) foi descontado sobre o valor total (principal e juros de mora); b) o desconto deveria incidir apenas sobre o valor principal. Devidamente citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação reconhecendo expressamente a procedência do pedido autoral, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 501 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.239.203/PR), que estabelece a não incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora em virtude de sua natureza indenizatória. As partes foram intimadas para especificar provas. A União informou que não possuía mais provas a produzir (Id 2202542093). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na legalidade da incidência da contribuição para o PSS sobre os juros de mora recebidos por meio de precatório. No presente caso, a própria União reconheceu a procedência do pedido da autora (ID nº 2158462475 - Pág. 2). A justificativa para tal posicionamento é a existência de atos normativos internos (Portaria 502/16 e item 93 da Lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN) que reconhecem a não incidência do PSS sobre juros de mora. Referida manifestação se alinha com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o qual, no julgamento do REsp 1.239.203/PR, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73; art. 1.036 NCPC), decidiu que a contribuição previdenciária do servidor público (PSS) não incide sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta abranja diferenças de natureza exclusivamente salarial. Nesse sentido, cito o referido precedente do STJ e decisões do TRF1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS SOBRE MONTANTE DE JUROS DE MORA RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 92 E 110 DO CTN. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmando sua orientação jurisprudencial, sedimentou o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos. 2. Além de não haver o prequestionamento dos artigos 92 e 110 do Código Tributário Nacional - CTN, o que atrai a incidência do entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto a fundamentação externada pelo Tribunal de origem é suficiente para, de forma clara, coerente e fundamentada, decidir a lide. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015) TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Incide imposto de renda sobre os juros de mora recebidos por meio de precatório, considerando a natureza remuneratória da verba principal: "incorporação de quintos (décimos) aos subsídios de magistrado federal pagos em atraso" Precedente do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público - PSS não incide sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta inclua diferenças de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203/PR - Primeira Seção). 3. O autor ficou derrotado em um dos pedidos, havendo, assim, a sucumbência recíproca ( CPC, art. 21). 4. Apelação do autor e remessa oficial desprovidas. (AC 0022145-48.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 05/06/2015 PAG 1295). Assim, considerando a ausência de contestação da União sobre a matéria, patente é a ilegalidade do desconto do PSS sobre os juros de mora. Registra-se que diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pela parte autora, não haverá condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. LEI 10.522/2002 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei nº 10 .522/02, ao autorizar a Procuradoria da Fazenda a transigir processualmente, estabeleceu em seu art. 19, §, I, que o reconhecimento do pedido, nas hipóteses previstas, não implica condenação em honorários sucumbenciais 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é isenta da condenação em honorário sucumbenciais a Fazenda Nacional quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n . 10.522/2002. (Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1953644/RS, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 Grifo nosso) 3. Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 10033187920184013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2022 PAG PJe 12/04/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APÓS SUA CITAÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI N . 10.522/2002. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 .De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n . 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10 .522/2002 ( AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2 .No caso dos autos, ficou comprovado que a União (Fazenda Nacional) devidamente citada, comunicou sua concordância com o pedido da parte autora, em relação à matéria de que trata o art. 18 da Lei n. 10.522/2002 ( REsp 1116620/BA), motivo pelo qual não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art . 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. 3 .Apelação da União (Fazenda Nacional) provida para, reformando a sentença, excluir sua condenação em honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 10042838420194013600, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 11/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/03/2021 PAG PJe 11/03/2021 PAG) Por outro lado, a União deverá ressarcir as custas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para declarar a inexistência de obrigação tributária da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela referente aos juros de mora recebidos pela autora em cumprimento de decisão judicial. Condeno a União a restituir à autora o valor indevidamente descontado, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a teor da Lei nº 9.250/95, que afasta a correção monetária e os juros, desde os recolhimentos indevidos (Precedente: STJ, Resp 1.111.175/SP). Sem condenação em honorários advocatícios, devendo a União ressarcir as custas processuais. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal