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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004748-47.2025.4.01.3903

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
1004748-47.2025.4.01.3903
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004748-47.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES FARIAS BIANCHI Advogado do(a) AUTOR: ISAC DE BOLONHA JUNIOR - PA36165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Tamires Farias Bianchi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de sua filha Thaíse Wanderleth Bianchi de Moura, ocorrido em 26/05/2024. Sustenta a parte autora que exercia atividade laborativa na condição de empregada, afirmando ter desempenhado a função de monitora vinculada ao Fundo Municipal de Educação de Altamira, o que lhe garantiria a qualidade de segurada da Previdência Social e o direito ao recebimento do benefício pelo período legal de 120 dias. N Narra que formulou requerimento administrativo perante o INSS, sob NB nº 236.138.609-1 (DER 03/07/2025), o qual foi indeferido, razão pela qual busca a concessão judicial do benefício, com pagamento das parcelas devidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Dispensado o relatório nos termos da lei. Passo ao julgamento. O salário-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade, sendo devido à segurada da Previdência Social durante o período de afastamento decorrente do parto, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, pelo prazo de 120 dias. No caso dos autos, a autora afirma que exercia atividade na condição de empregada vinculada ao Fundo Municipal de Educação de Altamira, sustentando possuir qualidade de segurada na data do parto ocorrido em 26/05/2024. Entretanto, a análise dos documentos apresentados revela inconsistência relevante quanto à filiação previdenciária da demandante. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS indica vínculo laboral com o Fundo Municipal de Educação de Altamira, com início em 06/03/2024 e registros de remuneração nos meses subsequentes. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar qual regime previdenciário rege referido vínculo funcional, isto é, se a autora estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou a eventual Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mantido pelo ente municipal. Tal circunstância assume relevância jurídica decisiva, pois a concessão de benefício previdenciário no âmbito do RGPS pressupõe a demonstração inequívoca de que o vínculo laboral mantido pela segurada encontra-se efetivamente submetido a esse regime. A ausência de prova acerca da natureza do regime previdenciário aplicável impede a formação de juízo seguro quanto à filiação da autora ao sistema administrado pelo INSS. Ainda que se admitisse, em tese, a vinculação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, outro aspecto igualmente relevante conduz à improcedência do pedido. O CNIS juntado aos autos revela a existência de vínculo ativo e remunerações registradas durante o período subsequente ao parto, inexistindo comprovação de que a autora tenha efetivamente se afastado de suas atividades laborais em razão do evento gestacional. Nesse contexto, cumpre observar que a legislação previdenciária estabelece regra específica para a segurada empregada. Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade devido à segurada empregada corresponde à sua remuneração integral, sendo que o pagamento do benefício é realizado inicialmente pelo empregador, o qual posteriormente efetua a compensação dos valores quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, conforme dispõe o §1º do referido dispositivo legal. Assim, nos casos em que a segurada mantém vínculo empregatício ativo, a responsabilidade pelo pagamento inicial do salário-maternidade não recai diretamente sobre o INSS, mas sim sobre o empregador, a quem compete efetuar o pagamento à empregada e promover posteriormente a compensação previdenciária cabível. Dessa forma, à míngua de prova de que o vínculo mantido pela autora esteja efetivamente submetido ao RGPS, bem como considerando que não foi demonstrado o afastamento da atividade laboral na data do parto, circunstância que atrairia a responsabilidade do empregador pelo pagamento do benefício, conclui-se que não restou evidenciada a responsabilidade do INSS pela concessão e pagamento do salário-maternidade pretendido. Nesse cenário probatório, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal