Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001306-66.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. S. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE SILVA DOS SANTOS - BA64757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por B. S. O., menor impúbere representado por seu genitor HÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se busca a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de EDNEIA DE JESUS SANTOS, ocorrido em 28/06/2019. Sustenta a parte autora que a instituidora preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo sido indeferido o requerimento administrativo (NB 1773831000) sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Requer, assim, a condenação do INSS ao pagamento da pensão por morte desde a DER formulada em 07/11/2019. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores que excederem o teto de 60 salários mínimos, previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado da falecida na data do óbito, afirmando que os documentos juntados são extemporâneos e meramente declaratórios. Fundamentação Preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de necessidade de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00, montante inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Assim, não há falar em incompetência absoluta ou necessidade de renúncia expressa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No tocante à produção de prova oral, observa-se que foi designada sessão de conciliação não presencial (Id 1530429882), à qual a parte autora não compareceu. De todo modo, à luz do Enunciado 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, a audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, inclusive aquelas que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento. No caso concreto, a controvérsia é eminentemente documental e diz respeito à comprovação da qualidade de segurado da instituidora, sendo desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual o feito encontra-se maduro para julgamento. Mérito Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que preenchidos os requisitos legais. Exige-se, para a concessão do benefício, a comprovação cumulativa: (i) do óbito; (ii) da qualidade de segurado do falecido à época do evento; e (iii) da condição de dependente do postulante. O óbito de EDNEIA DE JESUS SANTOS em 28/06/2019 é fato incontroverso nos autos. A dependência econômica do autor, na condição de filho menor, é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Consta dos autos, para fins de comprovação da alegada qualidade de segurado da instituidora, ITR (Id 437224394) e comprovante de residência (Id 437224373), ambos em nome de terceiros, a declaração de Id 437224381, além dos extratos de dossiê previdenciário relativos ao requerimento administrativo NB 1773831000 (Id 964427177) e aos vínculos constantes no CNIS (Ids 964427178 e 964427179), dentre outros documentos pessoais. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que o único documento que guarda relação direta com a alegada condição de segurada da instituidora é a declaração de Id 437224381. Todavia, referido documento possui natureza meramente declaratória e foi produzido após o falecimento da segurada. Documento unilateral, elaborado a posteriori, sem contemporaneidade com o fato gerador do benefício, não se presta a configurar início razoável de prova material apto a comprovar o exercício de atividade que assegurasse a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito. A legislação previdenciária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, exige prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal ou fundada apenas em declarações unilaterais. Não há nos autos documentos contemporâneos ao período imediatamente anterior ao óbito que demonstrem o exercício de atividade laborativa capaz de assegurar a manutenção da qualidade de segurado da falecida. Tampouco há comprovação de período de graça nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Assim, ausente a comprovação de um dos requisitos essenciais para a concessão da pensão por morte — qual seja, a qualidade de segurado da instituidora à época do falecimento —, não há como acolher o pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal