Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001871-61.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO RAMALHO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ADÃO RAMALHO DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, desde a data de início do benefício. A parte autora sustenta que já se encontrava, desde a concessão da aposentadoria, em condição de dependência funcional relevante, fazendo jus ao acréscimo previsto no art. 45 da L8.213/91 desde a DIB do benefício. O INSS, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo específico e, no mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais, além de ofertar proposta de acordo com reconhecimento do adicional apenas em momento posterior. Instada, a parta autora recusou a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Vieram-me os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque o adicional de 25% previsto no art. 45 da L8.213/91 possui natureza acessória em relação ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente já concedido, sendo desnecessário requerimento administrativo específico para sua postulação, sobretudo quando já demonstrada a resistência da autarquia previdenciária. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo INSS. EXAME DO MÉRITO Trata-se de ação em que se pretende a concessão de adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez. A concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a necessidade permanente de assistência de outra pessoa para o exercício de vida independente, conforme regra estabelecida pelo art. 45, caput da L8.213/91, a saber: Art. 45. O valor de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Além disso, as hipóteses em que tal benefício excepcional é devido encontram normatizadas no Anexo I do D3048/99, que dispõe: Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 30/07/2018 (NB 638.760.589-3). A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros e à definição do termo inicial do adicional. Foi realizada perícia médica judicial em 09/01/2026, na qual o expert consignou que a parte autora é portadora de hemiplegia (CID G81.9) e distonia (CID G24.5), enfermidades de natureza neurológica que comprometem significativamente sua funcionalidade. No quesito 4º, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total e permanente, afastando qualquer possibilidade de reabilitação laboral. No quesito 5º, fixou o início da incapacidade com base em relatório médico datado de 2017, evidenciando que o quadro incapacitante é anterior à própria concessão do benefício previdenciário. De especial relevância, no quesito 18º, o expert respondeu afirmativamente quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros, consignando que a parte autora demanda cuidados contínuos. O laudo complementar reforça tal conclusão ao indicar que o autor não possui autonomia para a realização de atividades básicas da vida diária, tais como higiene pessoal, alimentação, vestuário e organização da rotina doméstica, necessitando de auxílio constante de terceiros. Dessa forma, o conjunto probatório revela, de forma coerente e consistente, quadro de dependência funcional grave, com necessidade permanente de assistência, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 45 da L8.213/91. No que concerne ao termo inicial do adicional, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 275, fixou orientação no sentido de que o acréscimo é devido desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, desde que comprovada, naquele momento, a necessidade de assistência permanente de terceiros: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. No caso, a prova pericial judicial fixou o início da incapacidade em 2017, bem como reconheceu a natureza permanente do quadro e a necessidade de auxílio contínuo, elementos que demonstram que, à época da concessão da aposentadoria (30/07/2018), já se encontrava configurada a condição ensejadora do adicional. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que a autarquia previdenciária já tinha ciência do quadro clínico incapacitante à época da concessão do benefício, não havendo justificativa para a postergação do reconhecimento do direito. Assim, restando comprovada a necessidade permanente de assistência de terceiros desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, é devida a concessão do adicional de 25% desde 30/07/2018. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de ADÃO RAMALHO DA CONCEIÇÃO, (CPF: 378.867.621-34), o adicional de 25% no benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB: 638.760.589-3) desde a DIB, em 30/07/2018, com DIP no primeiro dia do mês em vigência. b) pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP. O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS implantação do benefício. Publique-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos. Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara. Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal