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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0019212-10.2023.8.27.2706

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
0019212-10.2023.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes (evento 1, EXTR_BANC4); CONDENO o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. Ante a sucumbênica recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata. Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também CONDENO o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0019212-10.2023.8.27.2706/TO AUTOR : RURIO AIRES MARANHAO ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115) RÉU : EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes (evento 1, EXTR_BANC4); CONDENO o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. Ante a sucumbênica recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata. Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também CONDENO o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.