Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo movido, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou sucumbência, pois não houve a formação do contraditório. Providencie-se a baixa junto ao sistema, com o arquivamento dos autos.