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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4073831-33.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
4073831-33.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo movido, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou sucumbência, pois não houve a formação do contraditório. Providencie-se a baixa junto ao sistema, com o arquivamento dos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4073831-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BRUNA RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ DE SANTIS (OAB SP313163) SENTENÇA A parte autora não atendeu à determinação inicial, deixando de regularizar sua representação processual e pagar as custas iniciais. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo movido, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou sucumbência, pois não houve a formação do contraditório. Providencie-se a baixa junto ao sistema, com o arquivamento dos autos.