Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004298-45.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
4004298-45.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: a) condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.638,19 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso (30/05/2025), sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024); b) condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar deste arbitramento, sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004298-45.2025.8.26.0016/SP RÉU : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: a) condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.638,19 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso (30/05/2025), sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024); b) condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar deste arbitramento, sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55).