Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato R$307,24, seguro prestamista R$1.293,50 e seguro de automóvel - R$ 899,99, do contratos de f. 19/31, firmado entre as partes, e condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a este título, com correção monetária calculada desde os respectivos pagamentos, bem como determinar o recálculo das parcelas vincendas com exclusão das referidas cobranças, permitida a compensação do saldo credor e devedor apurado em liquidação, mantendo hígidas as demais disposições contratuais. Declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência reciproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, sendo 5% devidos por cada parte ao patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restamprequestionadasdesde já todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admis
Inteiro teor
Processo 1001682-84.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paula Leia Nunes da Silva - Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato R$307,24, seguro prestamista R$1.293,50 e seguro de automóvel - R$ 899,99, do contratos de f. 19/31, firmado entre as partes, e condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a este título, com correção monetária calculada desde os respectivos pagamentos, bem como determinar o recálculo das parcelas vincendas com exclusão das referidas cobranças, permitida a compensação do saldo credor e devedor apurado em liquidação, mantendo hígidas as demais disposições contratuais. Declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência reciproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, sendo 5% devidos por cada parte ao patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restamprequestionadasdesde já todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. No silêncio, arquive-se. PIC. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MAIKON ALVES LOPES DOS SANTOS (OAB 470735/SP)