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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501383-91.2020.8.26.0242

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
1501383-91.2020.8.26.0242

Ementa

pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Analisando os autos, após consulta ao Portal e-cac e CRC-Jud para cruzamento de dados, cujos extratos seguem ao final desta sentença, pude verificar que o executado portador do CPF 029.346.358-13 faleceu em 06/02/1996, ou seja, em momento anterior à distribuição da presente execução fiscal. Assim, diante da impossibilidade de alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil cc. Artigo 1º da Lei 6.830/80. Transitada em julgado expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada a fl. 68, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1501383-91.2020.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Horacio da Silva - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Aramina em desfavor de Jose Horacio da Silva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa só poderá ocorrer para a correção de erros materiais, ou formais. Não se permite, entretanto, a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária diverso do originariamente apontado, caso em que se evidencia a ilegitimidade passiva. Nesse sentido, também já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2007 a 2009 - Executada falecida - Inventário ajuizado em 2007 - Execução proposta em dezembro de 2010, após o falecimento da executada - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 0501119- 98.2010.8.26.0062, 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 11 de junho de 2015 - EUTÁLIO PORTO RELATOR) Dessa forma, para a alteração do polo passivo da execução, seria necessário a substituição do título executivo, o que não é permitido, nos termos do enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Analisando os autos, após consulta ao Portal e-cac e CRC-Jud para cruzamento de dados, cujos extratos seguem ao final desta sentença, pude verificar que o executado portador do CPF 029.346.358-13 faleceu em 06/02/1996, ou seja, em momento anterior à distribuição da presente execução fiscal. Assim, diante da impossibilidade de alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil cc. Artigo 1º da Lei 6.830/80. Transitada em julgado expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada a fl. 68, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: LEILA MARIA MENEZES FONSECA (OAB 270720/SP)