Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000632-55.2025.8.26.0042

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
4000632-55.2025.8.26.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e da verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, em observância ao beneficio da justiça gratuita, observado o que dispõe o art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000632-55.2025.8.26.0042/SP AUTOR : SIDNEIA PADUELO ADVOGADO(A) : ELDER GERMANO VELOSO (OAB SP390439) RÉU : GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e da verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, em observância ao beneficio da justiça gratuita, observado o que dispõe o art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. P.I.C.