Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e da verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, em observância ao beneficio da justiça gratuita, observado o que dispõe o art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. P.I.C.