Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para decretar o divórcio do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal (com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 66/201) c.c art. 1580 parágrafo 2º do Código Civil, voltando a mulher a usar seu nome de solteira (fls.13). Ficam os bens móveis descritos pelas partes e o veículos de propriedade do casal e as dívidas mencionadas na inicial, partilhados em 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes. Tendo em vista a procedência parcial da ação, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada uma das partes e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. P.R.I.C.