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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1028274-17.2024.8.26.0001

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
1028274-17.2024.8.26.0001

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para decretar o divórcio do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal (com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 66/201) c.c art. 1580 parágrafo 2º do Código Civil, voltando a mulher a usar seu nome de solteira (fls.13). Ficam os bens móveis descritos pelas partes e o veículos de propriedade do casal e as dívidas mencionadas na inicial, partilhados em 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes. Tendo em vista a procedência parcial da ação, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada uma das partes e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1028274-17.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1024931-13.2024.8.26.0001) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.Z.S. - J.W.N.B. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para decretar o divórcio do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal (com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 66/201) c.c art. 1580 parágrafo 2º do Código Civil, voltando a mulher a usar seu nome de solteira (fls.13). Ficam os bens móveis descritos pelas partes e o veículos de propriedade do casal e as dívidas mencionadas na inicial, partilhados em 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes. Tendo em vista a procedência parcial da ação, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada uma das partes e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: JAMILA ELIZA BATISTELA (OAB 287992/SP), JOSUÉ AMARO DA SILVA (OAB 392961/SP), JACIANE MARY DA SILVA (OAB 461961/SP)