Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004912-31.2024.8.26.0568

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
1004912-31.2024.8.26.0568

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião para declarar o domínio da promovente sobre o imóvel matrícula 042.125 co CRI local, servindo esta sentença de título hábil para o registro, com a certidão de trânsito em julgado. Em face da sucumbência, CONDENO os requeridos solidariamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que corresponde a R$ 17.050,00 atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mo1ra à taxa legal de 1%. Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. I.DOS RECURSOS. Havendo interposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º,do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO E/OU DEFINITIVO. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004912-31.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - A.M.P. - J.B.C. - - M.C.G.C. - - A.J.R. - - M.L.L. - Trata-se de ação de usucapião movida por Ana Maria Patruno em face de João Batista Cachola e Márcia Cristina Gomes Cachola de imóvel urbano, localizado na rua Dorival Blota, nº 85, apto 16, Jardim Nova São João, matricula 042.125, do CRI local (fls. 13/15). Afirma a autora, em síntese, que se mudou para o imóvel em janeiro de 2002 e deste então exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini". Valor da causa R$ 170.507,45. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 52). Os requeridos foram citados (fls. 69). Expedido edital para conhecimento de terceiros (fls. 71). Os requeridos apresentaram contestação (fls. 160/162), solicitando preliminarmente a inclusão do adquirente/compromissário Alberto Jorge Ramos na relação processual. Com relação a posse os requeridos informaram que não fiscalizavam que estava ocupando no imóvel. Contestação/Reconvenção apresentada por Alberto Jorge Ramos - fls.74/81, com documentos - fls.82/157. Aventa ligitância de má fé por parte da autora, já que esta tem conhecimento de que o imóvel em questão foi adquirido pelo subscritor da petição,além de ser inverídica a alegação de que a autora reside no imóvel desde 02.01.2002, posto que residia em outro local, cujo aluguel era suportado por ele. Requer sua inclusão no polo passivo da ação, assim como de sua ex-mulher Maria Lúcia Lavis por ter interesse na defesa do bem. Salienta que o bem em questão é objeto de partilha entre ele e a ex-mulher em ação nº 1001640-29.2024.8.26.0568, que tramita pela 1ª Vara Cível. Declara que a autora reside no local em razão de comodato verbal, sendo que os proprietários mantiveram o pagamento dos impostos, taxas e demais obrigações condominiais. Além disso, afirma que em 2010, quando ainda casado, realizou reforma no imóvel, suportando as despesas. Esclarece haver lavrado testamento recente. Em sede de reconvenção, pugna pela reintegração do imóvel. Cietificação da Fazenda Municipal, Estadual e União Federal (fls. 175/176/177). Na decisão de fls. 192/195 foi determinado o aditamento da inicial para inclusão de Maria Lúcia Lavis e Ramos, ex-esposa do adquirente alberto Jorge Ramos no polo passivao da ação e extinta a reconvenção. Aditamento da inicial (fls. 205/207). Contestação da requerida Maria Lúcia Lavis (fls. 215/220), alegando que em razão da autora possuir um filho em comum com o requerido Alberto, o imóvel foi cedido em comodato para o filho, juntamente com a mãe, ora autora, que lá moraram. Informa que há pouco mais de um ano, o filho comum da autora e do requerido Arberto se mudou do imóvel e a mesma teria se comprometido a devolver o imóvel. Aduz, ainda, que a autora somente passou a residir no imóvel após alguns anos da aquisição ocorrida em 2007. Pugnou pela improcedência da ação. Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 273/273). Audiência realizada (fls. 295/296). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Para atendimento da pretensão de usucapião especial urbano é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 183 da Constituição Federal. Presente todos eles, não há como negar o direito reconhecido pela norma constitucional. O autora demonstrou a presença dos requisitos necessários para a declaração do domínio e o fato de ser a autora concubina do adquirente do imóvel objeto da ação, não lhe retira o direito ao usucapião, pois o compromissário comprador não residia no imóvel. Nessa ordem de idéias, se manifesta a doutrina e jurisprudência mais abalizada. Com efeito, preenchidos os requisitos de posse mansa e pacífica, isto é, sem oposição, bem como o do tempo previsto em lei, sem interrupções de posse, e ocorrendo comprovadamente o animus domini, ter-se-á consubstanciado o usucapião extraordinário, independentemente da sentença proferida na ação de usucapião, uma vez que esta é meramente declaratória e não constitutiva de direito. O registro, por outro lado, serve para dar publicidade à aquisição originária operada pelo usucapião, resguardando a boa fé de terceiros e possibilitando, por parte do usucapiente, o exercício do ius disponedi. Ademais, assegura-se, assim, a continuidade do próprio registro (...)- ( cf. JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES in USUCAPIÃO de Bens Imóveis e Móveis, Editora RT, 3ª ed. São Paulo, 1995). A requerente comprovou, de modo satisfatório, exercer a posse do imóvel objeto da demanda há mais de 05 anos de forma contínua, mansa pacífica e com o animus domini . A par disso, os requeridos João Batista Cachola e sua esposa, proprietários registrais, afirmaram na contestação que não eram possuidores do imóvel. Os requerido Alberto afirmou que cedeu o imóvel em comodato a autora e a requerida Maria Lúcia, que teria sido o imóvel cedido em comodato para o filho da autora, uma vez que também é filho do requerido Alberto e que teria se mudado para o imóvel uns anos após a aquisição em 2007. Assim, constata-se que os próprios requeridos se contradizem com relação a alegação de comodato, uma vez que uma teria dado em comodato para a autora e o outro para o filho da autora. Por sua vez, o zelador do condomínio (testemunho ouvida em audiência), afirmou que a autora e seus filhos residiam no imóvel desde 2007, que prestava servidos para a requerente fora de seu horário de trabalho, como troca de chuveiro e outros reparados no imóvel e quem contratava e fazia o pagamento era a própria requerente que se portava como proprietária do imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião para declarar o domínio da promovente sobre o imóvel matrícula 042.125 co CRI local, servindo esta sentença de título hábil para o registro, com a certidão de trânsito em julgado. Em face da sucumbência, CONDENO os requeridos solidariamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que corresponde a R$ 17.050,00 atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mo1ra à taxa legal de 1%. Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. I.DOS RECURSOS. Havendo interposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º,do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO E/OU DEFINITIVO. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/SP), MARCIA REGINA DA SILVA (OAB 378220/SP), ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/SP), BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/SP), FERNANDA FLORA DEGRAVA (OAB 264477/SP), JOILCE RICCHINI LEANDRO RODRIGUES (OAB 97496/SP)