Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar FELIPE CORREIA MATOS como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa para pagamento. Poderá o réu recorrer desta sentença em liberdade, eis que responde ao presente feito nessa condição. Isento a(o) ré(u) do pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que assistido por defensor dativo. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono. PRIC. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)