Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para determinar a exclusão da cobrança das "tarifa(s)" elencadas no item II.7 de cada contrato, repetindo-se de forma simples o que já houver sido pago a título da(s) tarifa(s). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde cada desembolso até 29/08/2024, e acrescida de juros moratórios conforme a lei desde a citação (relação contratual); a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, continuando a incidirem os juros moratórios legais. Em sendo o pagamento posterior à citação, os juros serão contados do pagamento. Cabe compensação, adequando-se o IOF que incide sobre a operação financeira e se recalculando prestações. Sucumbência recíproca: cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo, vedada, compensação: a) em desfavor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação; b) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, no importe de 10% sobre a soma do valor pretendido a título de devolução dos valores dos seguros prestamista de cada contrato, por representar a derrota objetiva experimentada; P.I.C.. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)