Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) BRUNO COSMO DE ALMEIDA SILVA e requerido(a)(s) INTERNACIONAL MOVEIS E DECORACOES LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, a partir do ajuizamento da ação; 2 - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$4.650,00, a título de danos materiais, com correção monetária desde o prejuízo/desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024. A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); 3 - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). No prazo de 10 dias, deverão as rés retirar o produto viciado junto a residência do autor, sob pena de perdimento. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.