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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4007985-54.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
4007985-54.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007985-54.2025.8.26.0008/SP

AUTOR : MARIA DO CARMO COSTA SANTOS

ADVOGADO(A) : ROSANA DE CARLA TAGLIATTI (OAB SP394140)

RÉU : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314)

SENTENÇA

À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (i) declarar a inexigibilidade da compra realizada no dia 22/08/2025 em favor de ?GERRE ELETRONIC?, de R$ 15.000,00; (ii) condenar o réu a estornar as parcelas correspondentes ou, caso já pagas as faturas, a devolver à autora o valor pago, com correção monetária a partir do vencimento de cada fatura (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC) e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde esta data (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde a citação (idem). Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil). Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007985-54.2025.8.26.0008/SP AUTOR : MARIA DO CARMO COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA DE CARLA TAGLIATTI (OAB SP394140) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) SENTENÇA À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (i) declarar a inexigibilidade da compra realizada no dia 22/08/2025 em favor de ?GERRE ELETRONIC?, de R$ 15.000,00; (ii) condenar o réu a estornar as parcelas correspondentes ou, caso já pagas as faturas, a devolver à autora o valor pago, com correção monetária a partir do vencimento de cada fatura (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC) e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde esta data (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde a citação (idem). Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil). Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.