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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003691-20.2025.8.26.0619

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1003691-20.2025.8.26.0619

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, determinando que a Fazenda Pública pague o 13º terceiro salário, as férias indenizadas, o terço constitucional de férias e a licença prêmio indenizada fazendo incidir nas bases de cálculo a Bonificação por Resultado e o Abono FUNDEB, ressalvada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação (Decreto n. 20.910/32), apostilando-se, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e com juros de mora a partir da citação. A partir de dezembro de 2021, quando incidir correção monetária e juros de mora concomitantemente, deverá ser aplicada somente a taxa Selic, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após a alteração da redação do referido artigo pela Emenda Constitucional n. 136/2025, mantém-se a taxa Selic, agora com base na atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 697 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003691-20.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Anderson Jose Tarraga - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, determinando que a Fazenda Pública pague o 13º terceiro salário, as férias indenizadas, o terço constitucional de férias e a licença prêmio indenizada fazendo incidir nas bases de cálculo a Bonificação por Resultado e o Abono FUNDEB, ressalvada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação (Decreto n. 20.910/32), apostilando-se, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e com juros de mora a partir da citação. A partir de dezembro de 2021, quando incidir correção monetária e juros de mora concomitantemente, deverá ser aplicada somente a taxa Selic, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após a alteração da redação do referido artigo pela Emenda Constitucional n. 136/2025, mantém-se a taxa Selic, agora com base na atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 697 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)