Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FELLIPE DE VASCONCELOS, BARBARA ELLEN DA SILVA VASCONCELOS, TANIA VALÉRIA DE VASCONCELOS e GEORGENES ROBERTO DE ABREU para CONDENAR as rés, TAM LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA., de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: A título de danos materiais, o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. A título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos quatro autores (Fellipe de Vasconcelos, Barbara Ellen da Silva Vasconcelos, Tania Valéria de Vasconcelos e Georgenes Roberto de Abreu), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora contados desde a citação.