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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019255-94.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1019255-94.2024.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para: a) atribuir a guarda unilateral do menor E.H.S.R. em favor da genitora Z.P.R.; b) regulamentar o regime de visitas em favor do genitor A.M.S.R., que ocorrerá de forma quinzenal, com pernoite, mediante retirada da criança no sábado, às 10:00 horas, e devolução no domingo, às 18:00 horas. Em um dos finais de semana de cada mês, a visita deverá ser completa (integral). O genitor deverá comunicar a intenção de realizar a visita com antecedência mínima de 48 horas. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil , observada a ausência de gratuidade da justiça ao requerido (fls. 112). Em relação à autora, observe-se a gratuidade da justiça deferida (fls. 43). Cumprido o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1019255-94.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Z.P.R. - A.M.S.R. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para: a) atribuir a guarda unilateral do menor E.H.S.R. em favor da genitora Z.P.R.; b) regulamentar o regime de visitas em favor do genitor A.M.S.R., que ocorrerá de forma quinzenal, com pernoite, mediante retirada da criança no sábado, às 10:00 horas, e devolução no domingo, às 18:00 horas. Em um dos finais de semana de cada mês, a visita deverá ser completa (integral). O genitor deverá comunicar a intenção de realizar a visita com antecedência mínima de 48 horas. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil , observada a ausência de gratuidade da justiça ao requerido (fls. 112). Em relação à autora, observe-se a gratuidade da justiça deferida (fls. 43). Cumprido o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), RAFAELA CLICE ROCHA RIBEIRO (OAB 462460/SP)